I- O Decreto n.12487, de 14 de Outubro de 1926 não foi revogado nem pelo Código de Processo Penal de 1929 nem pelo Código de Processo Penal de 1987.
Assim, coexistindo as normas daquele Decreto, maxime o seu artigo 14, com as do artigo 168 do Código de Processo Penal de 1987, ainda que na sentença seja ordenada a entrega dos bens aos respectivos donos, sempre será necessário que estes as reclamem no prazo de 3 meses sobre o trânsito em julgado dessa decisão para não os verem perdidos a favor do Estado.
II- Se determinada quantia em dinheiro apreendida no processo, mas não relacionada com os crimes ali apreciados, estava em poder do arguido, presume-se que era dele a respectiva posse. Por isso, face ao disposto no artigo 1258 n.1 do Código Civil, goza da presunção da titularidade do direito
( correspondente aos actos que sobre tais bens praticava ).
Se pela prova produzida essa presunção não foi ilidida, não pode deixar de se lhe entregar aquela importância.