I- Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.ºs 676º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
II- Tendo a Administração de agir vinculadamente, é o rigor da observância dos pressupostos legais que importa à validade do acto e não os fundamentos concretos que tenham sido adoptados. O que o interessa apurar é se o acto, independentemente dos concretos motivos invocados, foi afinal praticado com o sentido imposto pela lei, isto é, se há conformidade entre o conteúdo do acto concreto e o comando contido na norma imperativa, ou dito de outro modo, se os efeitos jurídicos produzidos pelo acto correspondem à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes.
III- Quer isto dizer que o acto é válido quando, apesar de apoiado em fundamento ilegal, outro ou outros fundamentos também invocados, estes legais, conduzem à introdução no ordenamento jurídico dos efeitos pretendidos por lei.
IV- Se uma câmara municipal, não obstante ter dado parecer favorável à aprovação do empreendimento nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 24º, n.º 1, 25º, n.º 1 e 26º do DL n.º 328/86, de 30 de Setembro, posteriormente, chegar à conclusão que aquele empreendimento viola as normas referidas no art.º 63º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, nada obsta a que indefira o pedido de licenciamento da obra, este sim, da sua competência, nos termos deste último normativo legal.
V- Se a autoridade recorrida praticou o acto no exercício de poderes vinculados, o princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes.
VI- A não observância do art.º 100º do CPA, no exercício de poderes vinculados, não origina vício de forma se a não audição do interessado se mostrar inócua para a decisão final.