I- Concluída a investigação do processo disciplinar, o instrutor, se entender que os factos averiguados constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação, articulando com a necessária discriminação as faltas que repute averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.
II- Integra nulidade insuprível por falta de audiência do arguido a dedução de acusação que não obedeça a esses requisitos e se limite a referências vagas e genéricas, a juízos de valor e afirmações conclusivas.
III- Enferma desse vício a acusação em que apenas se afirma ser o arguido responsável pela falta de determinada quantia, sem se especificar a que título se lhe imputa essa falta.