I- A apreciação do vicio de forma respeitante a preterição de formalidades essenciais, na organização do processo gracioso tem precedencia sobre a dos vicios formais respeitantes ao acto recorrido.
II- A preterição da comunicação a que se refere o artigo 12, n. 4, do Decreto-Lei n. 81/78, origina a nulidade do processo gracioso.