I- Pertence as auditorias administrativas a plenitude da competencia contenciosa para os recursos não atribuidos especialmente pela lei a outro tribunal e, assim, para o recurso de decisões de autoridades administrativas não incluidas pelo artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo na competencia deste.
II- Para efeitos desta competencia, a Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação não constitui, nos termos do referido artigo 15, n. 1, um "serviço personalizado do Estado", ou instituto publico, na falta de atribuição pela lei de personalidade colectiva.