I- O quantitativo da indemnização não esta limitado pelo valor aceite pelo expropriado na tentativa de conciliação, mas sim pelo montante por ele pedido no recurso de arbitragem.
II- Desde que o montante do valor da indemnização tenha sido fixado em quantia inferior ao valor pedido pelo expropriado na tentativa de conciliação, e indiferente que as instancias tenham decidido que e esse o limite maximo e não o que foi pedido no recurso de arbitragem.
III- O disposto no artigo 603, alinea a), do Codigo de Processo Civil não impõe a inflexibilidade do factor
20 como factor de capitalização para o apuramento do valor normal do predio expropriado, mas ao contrario dispõe que tal valor e variavel podendo ser aumentado ou diminuido consoante as circunstancias.