Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu, em 21 de Julho de 2010, de improcedência do pedido formulado no processo de execução da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação de IRC e IVA relativos aos anos de 1991 e 1992, pedido que se traduzia no pagamento de indemnização pelos encargos suportados com a manutenção de garantia prestada com vista à suspensão das execuções fiscais instauradas para cobrança dessas dívidas enquanto decorria o processo de impugnação judicial.
Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.A sentença recorrida, embora douta, não se pronunciou, indevidamente, sobre a questão da aplicação à situação em concreto, suscitada na p.i. da recorrente, do seu direito a ser indemnizada dos encargos suportados com as antes referenciadas garantias bancárias, que lhe aproveitaria à luz do disposto no artº 53º da LGT;
- 2.A mesma sentença, por outro lado, interpretou e aplicou mal a lei que regula a execução de julgados, reduzindo essa execução, no caso concreto, ao cancelamento das ditas garantias e consequente extinção do processo de execução fiscal por parte da Administração Tributaria, mas descurando em absoluto o dever de a mesma Administração indemnizar o sujeito passivo na medida daqueles encargos, a que ela estava obrigada nos termos da legislação citada e fundamentalmente os arts. 100º e 102° da LGT e 173°, n° 1 do LPTA;
- 3.Em consequência; a sentença recorrida está ferida de nulidade, conforme 1ª conclusão e por força do disposto no art.°. 668°, n° 1, d, do CPC, e como tal devendo ser declarada;
- 4.No mínimo, e caso não proceda a anterior conclusão, a sentença recorrida deverá ser revogada por má interpretação e aplicação da lei efectivamente aplicável como antes referido;
- 5.Em suma, a sentença recorrida terá violado em especial as seguintes disposições legais: arts. 53°, 100° e 102° da LGT, art°.660°, n° 2 do CPC e arts 173°, n°1 e 175°, n° 1 do CPTA.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V.Ex.as, se espera que a douta sentença recorrida seja declarada nula ou e no mínimo revogada e que, em sua substituição seja prolatada nova decisão que defira o pedido inicialmente formulado, condenando-se a Administração Tributária ao pagamento à recorrente da quantia pecuniária fixada na sentença recorrida no montante de € 80.373,55 (encargos bancários com as garantias); pagamento que, à luz do disposto nos arts. 169° e 176° n° 4 do CPTA, se solicita seja fixado em prazo não excedente a 30 dias, que, se não cumprido, seja agravado de sanção pecuniária compulsória imposta aos titulares responsáveis, como é de elementar Justiça.
- 1.2.A FAZENDA PÚBLICA apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso no que toca à nulidade da decisão por omissão de pronúncia, na medida em que «a recorrente havia suscitado na petição inicial a questão do direito a ser indemnizada ao abrigo do disposto no artº 53º da Lei Geral Tributária, independentemente do resultado da impugnação, direito esse decorrente do facto de as referidas garantias prestadas se haverem mantido por mais de três anos (cf. petição inicial, artº 13º, a fls. 8). E, como se constata de fls. 266 e segs. a sentença recorrida nada diz sobre tal matéria, ou seja, não se pronuncia sobre a questão, nem se pronuncia sobre a possibilidade ou impossibilidade de dela tomar conhecimento, nomeadamente saber se, no caso, tal pedido de indemnização podia ser feito autonomamente ao abrigo do disposto no artº 53º da Lei Geral Tributária.
Assim sendo e atento o disposto nos citados arts 660°, n° 2 e 668°, n° 1, al. d) do CPC e 125° do CPPT há que concluir pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, pelo que somos de parecer que o recurso merece provimento.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
- A.Nos autos de Impugnação judicial que correram termos por este Tribunal, com o n° 28/99, ex 3.º J, 1ª S, conheceu-se da prescrição das dívidas resultantes das liquidações aí impugnadas e, em consequência, julgou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nada mais aí tendo sido decidido — fls. 448 do processo principal;
- B.Para cobrança das dívidas resultantes das liquidações impugnadas no processo referido em A, fora instauradas execuções fiscais, tendo a ora Requerente prestado garantia bancária com vista à suspensão de tais execuções - fls. 22;
- C.Com a manutenção da garantia referida em B., suportou a Ora Requerente encargos no montante de € 80 376, 55 - fls. 23 a 260;
- D.Em execução da sentença referida em A., a Administração Tributária procedeu à extinção dos processos de execução referidos em B. - fls. 241 a 243.
3. A decisão sob recurso – proferida no âmbito de execução de julgado instaurado pela ora Recorrente na sequência da decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida no âmbito de impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação de IVA e IRC que geraram obrigações tributárias em cobrança coerciva – julgou improcedente o pedido formulado, de pagamento de indemnização pelos encargos suportados com a manutenção de garantia prestada com vista à suspensão das respectivas execuções fiscais, com a seguinte e única fundamentação:
«Trata-se de pedido que nunca foi formulado no processo no qual foi proferida a sentença exequenda e que, por isso, não foi objecto de apreciação por tal sentença.
Na sentença cuja execução vem requerida decidiu-se, apenas, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide resultante do conhecimento da prescrição das dívidas resultantes das liquidações impugnadas.
Assim sendo, a execução da sentença não pode ir para além da extinção de todos os processos de execução fiscal instaurados para cobrança das dívidas julgadas prescritas - as resultantes das liquidações impugnadas. E, como resulta de D. dos factos provados, e não vem, tão pouco, questionado, a Administração Tributária procedeu à extinção de tais processos.
Encontra-se, pois, executada a sentença cuja execução vem requerida na qual nada foi decidido quanto à indemnização por prestação de garantia, pelo que nada há a ordenar à Administração Tributária.
Como parte vencida é a Exequente responsável pelo pagamento das custas - art. 446°, n°s 1 e 2, do CPC, aplicável por força do art. 2°, al. e), do CPPT.
Termos em que se decide julgar improcedente o Requerimento de Execução de Julgados.
Custas pela Exequente.»
Na perspectiva da sociedade Exequente, ora Recorrente, essa decisão padece, por um lado, de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão colocada, do direito à indemnização previsto no artigo 53.º da Lei Geral Tributária, e enferma, por outro lado, de erro de interpretação e aplicação da lei que regula a execução de julgados, na medida em que reduziu a execução da sentença prolatada no processo de impugnação judicial ao cancelamento das garantias prestadas e à extinção do processo de execução fiscal por parte da Administração Tributária, descurando o dever de indemnização do sujeito passivo, na medida desses encargos, a que está obrigada a Administração por força do disposto nos artigos 100.º e 102.° da LGT e 173.°, n° 1 do LPTA.
3.1. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Segundo o disposto no artigo 668.º, nº 1, alínea d), do CPC, e no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. E, assim sendo, se o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, pois que esta só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer – Cfr., entre tantos outros, o Acórdão proferido em 1/09/2004, no Proc. n.º 0868/04.
Deste modo, desde que o tribunal invoque uma razão para justificar a abstenção de conhecer de quaisquer questões que lhe tenham sido postas, não se verifica a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, mesmo que, segundo a tese exposta, tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessas questões.
No caso vertente, verifica-se que a Exequente requereu, na petição inicial, a execução da sentença prolatada no processo de impugnação judicial n.º 28/1999, transitada em julgado em 15/05/2009, «que declarou a extinção da instância por prescrição das dívidas fiscais impugnadas», alegando que essas dívidas se encontravam em cobrança em diversos processos de execução fiscal e que se viu obrigada a prestar garantias bancárias para obter a suspensão desses processos, o que lhe acarretou encargos bancários, que quantifica em € 78.394,87 desde a prestação das garantias até ao final do terceiro trimestre de 2009. Com base nesta factualidade, invoca o direito à indemnização previsto no artigo 53.º da Lei Geral Tributária, que se terá constituído por virtude de «as garantias prestadas se haverem mantido por mais de três anos, à luz do disposto no art.º 53.º LGT», e termina pedindo que lhe seja pago esse montante de € 78.394,87, eventualmente acrescido de outros valores vencidos após o termo do terceiro trimestre de 2009.
O Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido por considerar, em síntese, que a sentença não contém qualquer condenação ao pagamento da pretendida indemnização, pelo que a execução de julgado não pode abranger tal pretensão, sendo bastante, para o efeito, a extinção dos processos executivos instaurados para cobrança das dívidas julgadas prescritas, o que já foi feito pela Administração.
Neste contexto, é evidente que o julgador não se esqueceu de tomar posição sobre a pretensão indemnizatória formulada e que radica, unicamente, na norma contida no artigo 53.º da LGT. Essa pretensão – e os factos e direito que a suportam – foi examinada e julgada improcedente por se ter considerado que o Exequente não dispunha de título executivo para o efeito, isto é, de sentença de condenação da Administração ao pagamento da aludida indemnização.
Ora, como se viu, quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento das questões colocadas, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Em suma, a discordância do Recorrente refere-se, não a qualquer aspecto formal da sentença, mas à sua validade substancial, pelo que não ocorre a invocada nulidade.
3.2. Quanto ao erro de julgamento.
Segundo a Recorrente, a sentença padece de erro de interpretação e aplicação da lei que regula a execução de julgados, mais concretamente das normas contidas nos artigos 100.º e 102.° da LGT e 173.°, n° 1 do LPTA, na medida em que reduziu a execução da sentença prolatada no processo de impugnação ao cancelamento das garantias prestadas e à extinção do processo de execução fiscal, descurando o dever de indemnização do sujeito passivo, na medida desses encargos, a que está obrigada a Administração por força daquelas normas.
No que lhe assiste razão, pois, como se deixou frisado no acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 24 de Novembro de 2010, no Processo n.º 1103/09, o facto de o lesado não ter exercido o direito à indemnização pela prestação de garantia indevida, previsto no artigo 53.º da LGT, dentro do processo tributário de impugnação judicial, e de não dispor, assim, de decisão que condene a Administração Tributária ao pagamento dessa indemnização, não obsta à formulação desse pedido em execução coerciva do julgado.
Como se deixou aí dito, se estivéssemos no domínio do contencioso de plena jurisdição, em que a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos é concedida directamente pelo tribunal, sendo este quem dita e delimita a protecção jurídica que deve ser reconhecida ao titular do direito subjectivo ou dos interesses legalmente protegidos, o contribuinte não poderia ir ao processo de execução de julgado pedir essa indemnização sem a respectiva decisão condenatória. Todavia, no contencioso tributário a tutela é indirecta, no sentido de que cabe à Administração tomar as providências adequadas em ordem a que a decisão anulatória produza os seus efeitos práticos normais. E daí que, salvo nos casos de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público, impenda sobre a Administração, na execução da decisão anulatória, o dever de reconstituir a situação (hipotética) que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado. É o que resulta das normas contidas nos artigos 100.º e 102.º da Lei Geral Tributária, conjugados com as normas do CPTA sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, aplicáveis por força daquele n.º 2 do artigo 102.º da LGT.
Por outro lado, e como também ali se deixou explicado, o pedido de indemnização em caso de garantia bancária indevidamente prestada pode ser formulado em processo autónomo, mais concretamente, em sede de processo de execução de julgado.
Na verdade, segundo a Lei Geral Tributária, a pretensão indemnizatória tanto pode ser formulada no próprio procedimento ou processo tributário onde está a ser controvertida a legalidade da dívida garantida, como formulada autonomamente, isto é, de forma autónoma relativamente àquele tipo de processo ou procedimento. E o artigo 171.º do CPPT, que veio regulamentar o exercício desse direito a “indemnização em caso de garantia indevida”, visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização dentro do próprio procedimento ou processo tributário, nos termos previstos na 1ª parte do n.º 3 do artigo 53.º da LGT, e não regulamentar o modo de a requer no meio processual autónomo previsto na 2ª parte do preceito.
«E, por isso, o facto de nada se dizer no CPPT sobre a formulação autónoma do pedido, expressamente autorizada pela LGT, não impede que ele seja feito em processo próprio, acessório ou principal, adequado para o efeito.
Aliás, a supremacia ou prevalência da LGT sobre o CPPT, não permite, sequer, sufragar uma interpretação do artigo 171.º do CPPT no sentido de que ele quis afastar ou eliminar a possibilidade de a indemnização poder ser requerida através do meio processual autónomo referido naquela Lei, pois essa exclusão implicaria a inconstitucionalidade orgânica do preceito, tendo em conta que o sentido da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar o CPPT (concedida pela alínea c) do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31.12) foi o de compatibilizar as normas do Código de Processo Tributário com as da Lei Geral Tributária e regulamentar as normas desta Lei que se mostrassem carecidas de regulamentação, e não proceder à sua revogação parcial ou total.
Torna-se, assim, evidente que a intenção do legislador foi a de que esta indemnização pudesse ser requerida e definida logo no procedimento ou processo tributário onde se discute a legalidade da dívida garantida, sem prejuízo de a parte poder formular essa pretensão em processo autónomo, pois só esta leitura permite compatibilizar o direito expressamente consagrado no artigo 53.º da LGT com a norma ínsita no artigo 171.º do CPPT.
E compreende-se a preocupação do legislador em estabelecer e regulamentar o exercício desse direito indemnizatório dentro do procedimento e do processo tributário, uma vez que este é um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição, destinado à mera defesa da legalidade, isto é, tendo por objecto, tão somente, a declaração de invalidade ou inexistência do acto impugnado, não constituindo, em princípio, meio idóneo para os particulares exercerem direitos indemnizatórios. Pelo que se não fosse expressamente instituída esta via do “enxerto” do pedido indemnizatório, ou de cumulação de um procedimento condenatório no contencioso de anulação, estaria vedado ao juiz apreciá-lo nessa sede.».
De tudo resulta, pois, que não pode subsistir a sentença recorrida.
Face ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença, impõe-se o conhecimento, em substituição, dos fundamentos que integram a causa de pedir da execução do julgado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 753.º do CPC, tendo em conta que nada obsta a esse conhecimento, contendo os autos todos os elementos necessários para o efeito.
Como se viu, a Exequente requereu a execução da sentença prolatada no processo judicial de impugnação instaurado contra actos de liquidação de IRC e IVA, que «declarou a extinção da instância por prescrição das dívidas fiscais impugnadas», alegando que as dívidas se encontravam em cobrança em processos de execução fiscal e que se viu obrigada a prestar garantias para obter a suspensão desses processos, o que lhe acarretou encargos de € 78.394,87 desde o momento dessa prestação (em 1997 e 1998) até ao final do 3.º trimestre de 2009, tendo direito a ser indemnizado por esses encargos por virtude de «as garantias prestadas se haverem mantido por mais de três anos, à luz do disposto no art.º 53.º LGT».
O que significa que não está em causa um pedido de indemnização por caducidade de garantia, prevista no n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), mas um pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, cujo regime substantivo consta do artigo 53.º da Lei Geral Tributária e que reza assim:
Artigo 53.º Garantia em caso de prestação indevida
- 1.O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
- 2.O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
- 3.A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
- 4.A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.
Donde decorre, desde logo, que o direito de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia só é reconhecido na proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida: no caso de vencimento total, serão indemnizáveis todos os prejuízos, com o limite previsto no n.º 3 deste artigo; no caso de vencimento parcial, esses prejuízos serão indemnizáveis na proporção do vencimento.
Por conseguinte, e como se vê, aliás, pela epígrafe deste artigo 53.º da Lei Geral Tributária, esta norma só reconhece o direito à indemnização do contribuinte pelo prejuízo decorrente da prestação de garantia quando esta tenha sido indevidamente prestada, e a natureza indevida tem de ser evidenciada pelo vencimento de reclamação, impugnação, recurso ou oposição à execução com que estiver conexionada a prestação de garantia. Como se deixou explicado no acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 24/09/2008, no Proc. n.º 412/08, «é nesses casos em que o contribuinte tinha total ou parcialmente razão e prestou garantia para suspender a execução fiscal que se poderá falar com alguma propriedade, em «prestação indevida», por esta prestação só se ter tornado necessária, total ou parcialmente, por ter sido praticado um acto ilegal, um acto indevido, um acto que não devia ter sido praticado à face da lei.».
Sendo assim, não há suporte legal para aplicar o citado regime indemnizatório às situações em que a instância impugnatória se extinguiu por inutilidade superveniente da lide face à prescrição das dívidas tributárias impugnadas. Nessas situações, não há uma sentença de anulação, total ou parcial, dos actos de liquidação impugnados, não há vencimento, parcial ou total, da acção.
Com efeito, como vem sendo repetidamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a prescrição da obrigação tributária não constitui um vício que inquine o acto tributário de liquidação, pois não afecta a sua validade, apenas podendo conduzir à ineficácia, pela inexigibilidade da obrigação. E é legítima a apreciação da prescrição no processo de impugnação, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória, pois que se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que torna inútil a apreciação da legalidade do acto impugnado e a sua anulação.
Deste modo, quando a sentença é de extinção da instância por inutilidade da lide face à prescrição da dívida, os actos impugnados não são apreciados quanto à sua validade nem eliminados da ordem jurídica, pelo que, em tal situação, não se pode afirmar que o contribuinte foi forçado a suportar despesas para obter a suspensão da cobrança coerciva da dívida emergente de acto ilegal.
Não havendo violação da ordem jurídica, não há razão para a sua reconstituição nos termos previstos no artigo 100.º da LGT, bastando-se a execução dessa sentença com a extinção dos processos de execução onde estavam a ser cobradas coercivamente as obrigações tributárias que foram declaradas extintas por prescrição.
Ante o exposto, improcede o pedido formulado, por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 53.º da LGT para a condenação da Administração Tributária ao pagamento de indemnização pelos encargos suportados pela Impugnante com a prestação de garantias.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar, em substituição, improcedente o pedido formulado em execução de julgado.
Custas em 1ª instância pela Exequente.
Lisboa, 29 de Junho de 2011. – Dulce Manuel Neto (relatora) – João Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.