ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
“AA, SA”, com sede na ..........., Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, propôs a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra “BB – Portuguesa de Petróleos, SA”, com sede na Avenida ............., 000, 00 andar, Lisboa, e CC engenheiro naval, com domicílio profissional na sede da co-ré, pedindo que, na sua procedência, estes sejam condenados, em forma solidária, a pagar à autora a quantia de €52.404,07, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vincendos, alegando, para tanto, e, em síntese, que a ré sociedade requereu e viu decretado o arresto de dois barcos de pesca que lhe pertencem, invocando factos que sabia não corresponderem à verdade, mas que confirmou em audiência, conhecendo, também, que não eram verdadeiros, assim causando os danos cujo montante agora reclama.
Na contestação, os réus impugnam os factos alegados pela autora, nomeadamente, no que respeita ao seu conhecimento sobre a falsidade atinente ao risco de frustração do crédito, concluindo pela improcedência da acção.
A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação, condenando a ré “BB” a pagar à autora a indemnização de €26.154,07, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros vincendos, até efectivo pagamento.
Do acórdão da Relação de Lisboa, interpôs agora a ré recurso de revista e a autora recurso subordinado de revista, terminando as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:
A RÉ BB:
1ª O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pela 7.a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a apelação da ora Recorrida condenando a aqui Recorrente no pagamento de €26.154,07, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros vincendos até efectivo pagamento.
2ª O acórdão em crise conclui pela ilicitude da conduta da Recorrente aquando do procedimento cautelar de arresto e consequente nexo de causalidade com os danos patrimoniais alegadamente sofridos pela aqui Recorrida bem como, contrariamente à Sentença da 1.a Instância.
3ª A alegada conduta ilícita da Recorrente subsume-se a alegação nos autos de procedimento cautelar de que a Recorrida (i) havia desmantelado o navio VEGA,
tendo recebido o pagamento e não tendo pago aos seus credores e que (ii) teria deslocado para a pesca em África os navios DD e o EE desconhecendo-se se estes regressariam a Portugal, sendo
provável a sua venda no estrangeiro.
4ª Sucede que aquela primeira alegação da Recorrente não foi dada como provada, em nada concorrendo portanto para o decretamento do arresto; a segunda alegação referida foi devidamente contextualizada pelo testemunho do também Réu nos presentes autos, que consta da matéria assente da Sentença da 1.a Instância, e do qual resulta que havia informação de que os navios DD e o EE poderiam não regressar a Portugal e ser objecto de
venda.
5ª No que concerne a esta última alegação, a matéria dada como assente em 1a instância em nada colide com a alegação da Recorrente em sede de procedimento cautelar, porquanto (i) os navios estavam de facto em África, desconhecendo a Recorrente se os mesmos efectivamente voltariam (apesar de saber que aqueles usualmente regressam a Portugal para vistoria e manutenção); (ii) à Recorrente tinha chegado informação de que haveria intenção de os vender; (iii) o facto de a sua venda exigir o preenchimento de determinados pressupostos que seriam do conhecimento da Recorrente não determina que a Recorrente soubesse se esses pressupostos iriam ser preenchidos ou não pela Recorrida (licenças de pesca e emissão das respectivas autorizações).
6ª Pelo exposto, quanto à alegação referente aos navios DD e o EE não há ilicitude da conduta da Recorrente, dado que a alegação apresentada foi devidamente contextualizada pela prova testemunhal em sede de procedimento cautelar de arresto, não colidindo com os conhecimentos da Recorrente acerca dos requisitos e procedimentos legais necessários à alienação das embarcações.
7ª A par disto, contrariamente ao entendimento do Tribunal de 1a Instância, o Tribunal a quo entende que se encontra verificado o pressuposto do nexo de causalidade para efeitos de verificação da responsabilidade civil da Recorrente.
8ª Sendo que a obrigação de indemnização tem de ser enquadrada nos termos do art. 563° do Código Civil, segundo o qual "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
9ª Ora, o Tribunal Marítimo decretou o arresto em causa sustentando-se em matéria alegada e provada pela ora Recorrente e que não integra a alegada conduta ilícita da mesma.
10ª A realidade é que se aqueles factos não tivessem sido alegados o arresto sempre seria decretado já que havia matéria que veio a ser provada e que sustentou efectivamente o decretamento daquele procedimento cautelar.
11ª Logo, os alegados danos sofridos pela Recorrida não decorreram da alegada conduta ilícita da Recorrente mas do decretamento do arresto que sempre ocorreria mesmo que aquela conduta não se tivesse verificado.
12ª De facto, a douta Sentença da 1.a Instância evidencia que "para o decretamento da providência cautelar foi determinante provar-se que a existência de um crédito".
13ª Deste modo, "quanto à perda de garantia patrimonial entendeu o Tribunal que «a requerente logrou provar o justo receio de perda da garantia patrimonial decorrente da falta de pagamentos da requerida aos seus fornecedores, incluindo a requerente, com a particularidade de ser caracterizada pela ausência de contactos ou propostas de pagamento. O justo receio presume-se iuris et de iure atenta a natureza dos navios, a facilidade de mobilidade e a rapidez com que pode operar-se a mudança de bandeira, tanto mais que o navio "Cruz do Sul" constitui o único pertencente à requerida que se encontra no activo e a operar em território Português».
14ª Prosseguindo, "ora, analisada esta decisão não pode concluir-se que foram os factos alegados pelos RR. e que nesta acção se demonstrou serem falsos e que os RR. sabiam ser falsos, que determinaram a procedência da providência cautelar".
15ª Arremata a decisão do Tribunal de 1.a Instância, "assim, há que concluir que não logrou a A. demonstrar o necessário nexo de causalidade que permita concluir que os danos que sofreu foram consequência da conduta dos RR. e inexistindo tal nexo, inexiste a responsabilidade civil".
16ª Sucede que, em momento algum a ora Recorrida pôs em causa a justeza do arresto decretado, não tendo, nomeadamente, feito uso da faculdade que lhe é conferida pela Lei, deduzindo oposição ao arresto decretado ou mesmo interpondo recurso de tal decisão - invocando e demonstrando, em sede própria, a alegada falsidade e inexistência dos pressupostos para o decretamento da providência requerida.
17ª Como tal, a actuação da Recorrente foi perfeitamente lícita e consonante com a de um credor que pede ao Tribunal lhe seja concedido arresto sobre os bens do seu devedor, cuja dissipação teme.
18ª O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, ainda, que a alegada conduta ilícita da Recorrente é causadora dos danos patrimoniais sofridos pela Recorrida porquanto os factos que consubstanciam aquela conduta "induziram uma decisão judicial objectivamente injusta, porque desconforme ao direito e à lei".
19ª Sucede que, se assim fosse, a decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa violaria o disposto no n° 2 do artigo 659° do Código de Processo Civil que determina que a decisão final se sustente nos factos provados e consequente aplicação das normas jurídicas correspondentes.
20ª Não podia assim o Tribunal Marítimo considerar, como não considerou, factos não provados para sustentar a sua decisão.
21ª O Tribunal Marítimo é um tribunal de competência especializada, encontrando-se entre as suas atribuições a de conhecer questões relativas a contratos de compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo.
22ª Logo, a menção à "mudança de bandeira'' decorre do conhecimento especializado daquele tribunal e não do acolhimento “sob outras vestes'' da alegação da Recorrente no que em concreto aos navios da Recorrida se referia.
23ª Assim, julgou mal o Tribunal a quo ao entender que teria sido a alegação da Recorrente a induzir o Tribunal Marítimo em erro sobre a possibilidade ou legalidade da alienação no estrangeiro das embarcações que se encontravam ao largo da Guiné, já que esta é uma consideração de Direito para a qual não podia concorrer a alegação da Recorrente.
24ª Tal conclusão retirou-a por si mesmo o próprio Tribunal Marítimo, tanto da Lei, que bem conhece e sabe aplicar, como da experiência comum, que são ambas eloquentes em demonstrar que, não obstante não poderem ser vendidos em África sem a respectiva licença de pesca (facto assente como sendo do conhecimento da Recorrente), existe sempre a probabilidade de os navios serem alienados, perdendo-se-lhes rapidamente o rasto.
25ª A par disso o Tribunal pode sustentar a decisão final no seu conhecimento oficioso, o mesmo é dizer, no enquadramento legal que entende dever dar aos factos alegados e provados pelas Partes - art. 664° do CPC.
26ª Salienta-se que não cabia ao Tribunal da Relação de Lisboa "rever" os pressupostos ou a bondade daquela decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa que, não tendo sido impugnada, formou caso julgado - cfr. art. 671° do CPC.
27ª O Tribunal a quo considera, ainda, que os danos de imagem foram causados exclusivamente pelos factos que a Recorrente alegou com verdade, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada.
28ª Mas entende que os danos patrimoniais foram causados exclusivamente pelos outros factos que a Recorrente alegou com falsidade - donde deve ser responsabilizada pelos mesmos já que se verificaram em virtude de uma conduta ilícita.
29ª O Tribunal a quo desconsidera em absoluto que os danos patrimoniais sofridos têm como causa directa e necessária o arresto decretado, sendo que este assentou nos factos alegados pela Recorrente que (também de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa) eram verdadeiros e suficientes ao preenchimento dos pressupostos do decretamento da providência de arresto - existência de crédito e justo receio da perda de garantia patrimonial.
30ª O Tribunal a quo não podia, assim, considerar, por um lado, a conduta da Recorrente como lícita, não obstante ter causado danos de imagem à Recorrida, em virtude de aquela se estribar em factos verdadeiros e considerar, por outro lado, que a Recorrente já é responsável pelos danos patrimoniais advenientes do mesmo arresto, quando este se fundou no mesmo conjunto de factos.
31ª Pelo exposto, ao concluir que a Recorrente induziu o Tribunal Marítimo de Lisboa numa decisão injusta e que este "sob outras vestes'' se serviu de factos alegados pela Recorrente para decretar o procedimento cautelar de arresto, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no n° 2 do artigo 659°, ex vi do n° 2 do artigo 713°, o art. 664°, e 671° todos do Código de Processo Civil.
32ª O Tribunal a quo violou ainda o disposto no art. 483° do Código Civil, ao considerar que a conduta da Recorrente é subsumível aos pressupostos de ilicitude, culpa e nexo de causalidade necessários à sua responsabilidade aquiliana.
33ª Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo-se na íntegra a douta Sentença do Tribunal de 1a Instância.
A AUTORA:
1ª A privação de uso de um navio, ainda que unidade industrial, é por si só um dano indemnizável, autónomo, pois tal privação corresponde em si mesmo a uma diminuição das faculdades que integram o conteúdo do direito de propriedade definidas na norma do art. 1035°, n° 1 do Código Civil.
2ª Tal restrição do conteúdo do direito de propriedade confere ao seu o direito a ressarcimento por tal limitação, em condições análogas às previstas na norma do art. 1284° do Código Civil.
3ª No caso em apreço, a privação do uso do navio resultou de forma directa e adequada da conduta ilícita e culposa da recorrida, pelo que incorreu no dever de ressarcimento daquele dano por força do instituto da responsabilidade civil aquiliana previsto na norma do art 483°, n° 1 do Código Civil.
4ª Nesta parte, o douto acórdão recorrido não deu aplicação às normas dos arts. 1305°, n° 1 e 1284° do Código Civil, como deveria; e
5ª Deu errada aplicação à norma do art, 483° n° 1 do mesmo diploma legal, pois da factualidade julgada como provada resultam os elementos de facto adequados ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da recorrida por tal dano, a fixar por indemnização equitativa.
6ª É do giro normal e corrente de qualquer sociedade comercial a existência de passivo, não sendo isso adequado a causar alarme junto de credores ou fornecedores ou a causar mácula de relevo à sua reputação, crédito e imagem.
7ª Já a sujeição do seu património a medida de apreensão judicial indica não apenas a existência de passivo, mas principalmente o risco do seu descaminho ou perda eminente, motivo adequado a causar alarme e desconfiança junto de credores e fornecedores, com a consequente perda de crédito, reputação e dano de imagem.
8ª Atenta a factualidade julgada como provada, foi a notícia do arresto que deu causa ao dano de imagem e do crédito da recorrente.
9ª Arresto no sentido de apreensão do navio, já que aquando da prolação de sentença que efectivamente o decretou, o navio estava apreendido por força do pedido nesse sentido formulado pela recorrida no seu requerimento inicial.
10ª Apreensão imediata que foi concedida em função do conjunto dos factos alegados pela recorrida no requerimento inicial da providência cautelar, que sabia serem falsos e que seriam adequados à apreensão imediata do navio da recorrente.
11ª A douta decisão impugnada deu errada aplicação à norma do art. 483°, n° 1 do Código Civil à factualidade assente, pois deveria ter julgado como subsumível à conduta ilícita e culposa da recorrida o dano de imagem e crédito da recorrida, como resultado adequado àquela conduta ilícita.
12ª Condenando a recorrida no ressarcimento do dano de imagem, crédito e confiança causado à recorrente.
13ª Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, a recorrida condenada no ressarcimento dos danos de privação de uso de navio e de imagem e crédito resultantes da sua conduta ilícita e culposa.
Nas suas contra-alegações, a autora conclui no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela ré, confirmando-se o douto acórdão recorrido, na parte em que é impugnado pela mesma, enquanto que a ré defende que deve ser julgado improcedente o recurso subordinado apresentado pela autora.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. No dia 21 de Junho de 2005, a ora ré interpôs, no Tribunal Marítimo de Lisboa, providência cautelar de arresto de navio, denominado “C........”, pertencente à ora autora, para garantia de pagamento da quantia de €67.696,40, da qual era credora. Esta providência foi julgada procedente e decretada, no dia 1 de Julho de 2005. No mesmo articulado, a ré pediu a aplicação do procedimento do artigo 12º, da Lei 35/86, de 4 de Setembro.
2. No âmbito do pedido de providência cautelar, referido em 1), a ré alegou, além do mais, que:
“14) A requerente teve agora conhecimento de que a requerida está a atravessar uma grave crise económica e financeira;
15) tendo deixado de pagar a alguns fornecedores, como é o caso da requerente (…);
16) e efectuando a outros fornecedores pagamentos com atraso;
17) também soube agora a requerente que a requerida, há cerca de 15 dias desmantelou o navio VEJA;
18) tendo recebido o respectivo preço e nada tendo pago aos credores como é o caso da requerente;
19) por outro lado a requerida deslocou para a pesca em África, junto à costa da Guiné, dois outros navios, o DD e o EE;
20) Não se sabe se regressarão ou não a Portugal;
21) Já que é provável a sua venda no estrangeiro – teor do doc. de fls. 18 e ss. dos autos”.
3. Em 21 de Junho de 2005, a autora mantinha para com a ré um débito, no valor de €67.696,40, resultante do fornecimento de combustíveis a navios armados e propriedade da autora.
4. O réu CC prestou depoimento no processo de providência cautelar, aludido em 1.1, na qualidade de testemunha.
5. No âmbito do seu depoimento, declarou o seguinte: “A situação económico financeira da AA é, digamos, má, isto é a informação que eu tenho através das bases de dados que nós utilizamos, a Dun, agora também sei outra coisa, que é, isto não sei se serve de apoio ao testemunho, isto é que diversas empresas trabalham para a AA e elas próprias andam a tentar receber o seu dinheiro, coisa que, volto a referir nunca aconteceu no tempo da D. FF (…) Tenho conhecimento disso porque ainda numa das últimas vezes que me desloquei a Aveiro estive a falar com o gerente da Navalria e que por exemplo foi uma das pessoas que me disse que é difícil receber daquele senhor e é difícil depois executaram os trabalhos de reparação nos estaleiros e muito difícil senão quase impossível receber o dinheiro das pessoas”.
Advogada: Relativamente ainda aos navios DD e EE, o Sr. tem conhecimento de que estão a operar na Guiné…”, tendo o réu respondido: “Sim, fora de águas territoriais, a última informação que eu tive foi na Guiné”.
Advogada: Põe-se a possibilidade ou tem algum conhecimento da possibilidade de eles poderem não regressar a Portugal e estarem a ser vendidos no estrangeiro?”, tendo o réu respondido: “ essa é outra das informações que se ouve em Aveiro, que se ouve da boca, inclusive de armadores que são armadores concorrentes da AA…”.
Advogada: “pode dizer o nome de alguns?”, tendo o réu respondido: “posso utilizar o nome de GG, posso utilizar outros que falam que inclusivamente a pessoa tem como intenção, o Dr. HH tem como intenção vender esses navios”.
6. A autora foi constituída, em 1959 – teor do documento de fls. 48 e ss dos autos.
7. Desde 1996, que a autora é dona do prédio urbano, sito na Rua ........, descrito e inscrito a seu favor, na C.R. Predial de Ílhavo, pelo n.º 00000000000.
8. Desde 1969, que a autora é dona do prédio urbano, sito na Praia dos Moinhos, descrito e inscrito a seu favor, na C.R. Predial de Alcochete, pelo n.º 0000000000000000, sobre o qual incide penhora, a favor da Fazenda Nacional, inscrita pela ap. 000000000000.
9. Na data em que foi instaurada a providência cautelar, as finanças e a segurança social declararam como consta dos documentos de fls. 61 e 62 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
10. A apreensão judicial, na sequência da providência, foi levantada em 4 de Julho de 2005.
11. Ao alegar o referido em 1.2, a ré sabia que o alegava não correspondia à verdade.
12. Nomeadamente, que a autora não tinha desmantelado o navio VEJA.
13. E que não tinha recebido qualquer indemnização ou preço, deixando de pagar aos credores.
14. Os réus sabiam que os navios DD e EE são navios de pesca de largo, exercendo a sua actividade em águas internacionais, nomeadamente, ao largo de África.
15. Pelo que sabiam que a actuação daqueles navios, em águas africanas, decorria da sua normal actividade piscatória.
16. E que aqueles navios apenas se deslocam a Portugal, uma vez por ano, para manutenção e vistorias.
17. Os réus sabiam que os navios DD e EE não podiam ser vendidos em África, sem as respectivas licenças de pesca.
18. Cuja emissão dependia de autorizações nos termos legais.
19. Os réus sabiam que os navios de pesca comunitários têm instalado um sistema de monitorização contínua, que, permanentemente, emite a posição do navio para a inspecção de pescas, em Lisboa, e para a DGIV, em Bruxelas, o que torna fácil a sua localização.
20. Razão pela qual os réus sabiam que vender os navios não era tarefa fácil.
21. Desde que foi constituída que a autora desenvolve a sua actividade, no concelho de Ílhavo.
22. Em 21 de Junho de 2005, não tinha, nem hoje tem, qualquer acção instaurada para cobrança de dívidas por fornecedores, excepto a providência cautelar interposta pela ré.
23. À data em que foi instaurada a providência cautelar, a autora descarregava, nos portos de Portugal, o produto da pesca dos seus navios DD e EE.
24. Cargas que tinham valor superior ao devido pela autora à ré.
25. À data dos factos, a autora tinha conseguido obter uma licença especial para pescar, ao largo da Guiné-Bissau, entre os dias 10 de Julho de 2005 e 8 de Outubro de 2005 (90 dias), pelo valor de €11.388,10.
26. Pelo que tinha agendada uma manutenção para o navio para a semana de 29 de Junho de 2005 a 3 de Julho de 2005.
27. Por causa da apreensão do navio “Cruz do Sul”, a autora ficou impedida, logo em 24 de Junho de 2005, de aceder ao mesmo.
28. Sendo que não pode realizar, na data prevista, a manutenção que pretendia.
29. O que apenas aconteceu na semana de 12 de Julho de 2005 a 22 de Julho de 2005.
30. O que, por sua vez, atrasou a saída do navio para a Guiné-Bissau.
31. O navio chegou à Guiné-Bissau, em 29 de Julho de 2005.
32. Devido ao arresto, a autora perdeu 19 dias de licença de pesca, não tendo pescado durante 19 dias.
33. Sendo que pagara pela licença €126,53, por dia.
34. O navio “Cruz do Sul” pesca, em média, diariamente, pescado de valor não inferior a €1.250,00.
35. De 24 de Junho de 2005 até 4 de Julho de 2005, a autora ficou privada de utilizar o navio “Cruz do Sul”.
36. Até ao arresto, a autora gozava de crédito e boa reputação, junto de pescadores, fornecedores e autoridades administrativas, no Porto de Portimão.
37. O arresto do navio “Cruz do Sul” foi do conhecimento geral do pessoal marítimo, autoridades portuárias e fornecedores, na zona do porto de Portimão.
38. Na sequência do arresto, correu a notícia de que a autora não pagava a fornecedores.
39. E que não tinha meios de pagar, nem condições de assegurar os vencimentos dos pescadores que contratasse.
40. Por causa da notícia do arresto, alguns fornecedores da autora, do Porto de Portimão, deixaram de vender a crédito.
41. Passando a exigir-lhe pagamento a pronto.
42. Antes do arresto, a autora tinha a tripulação do “Cruz do Sul” completa e pronta para embarcar para a pesca, até 8 de Outubro de 2005.
43. Sendo que, em consequência do arresto, parte da tripulação abandonou o navio, nomeadamente, o Mestre do Largo Pescador, o cozinheiro, o substituto do cozinheiro, o 2º maquinista e um marinheiro.
44. A notícia do arresto denegriu a imagem, bom-nome e reputação da autora, junto de fornecedores, pescadores e autoridades do porto de Portimão.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I- A questão do nexo de causalidade entre a matéria de facto alegada pela ré que determinou o arresto e os danos por este causados.
II- A questão do dano autónomo da privação do navio.
III. A questão dos danos não patrimoniais.
I. DO NEXO DE CAUSALIDADE
I.1. Defende a ré, no recurso independente de revista, que deve ser revogado o acórdão, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença do Tribunal de 1a instância.
Ora, a aludida sentença, de que apenas a autora interpôs recurso de apelação, e não a ré, julgou a acção, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido, por se haverem demonstrado a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrados pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil (CC), com excepção do nexo de causalidade do facto ilícito e culposo, idóneo a produzir o evento danoso verificado.
Assim sendo, e, com este âmbito estrito, sem embargo das conclusões recursivas, deve ser interpretada a revista da ré, ou seja, no sentido de saber se, como a mesma defende, aliás, em sintonia com a referida sentença, a autora provou a existência de um nexo de causalidade entre a matéria factual alegada pela ré, na petição de arresto, decretado contra a aqui autora, e os danos ocorridos que a atingiram.
Consequentemente, não se analisará o preenchimento fáctico dos demais requisitos da responsabilidade civil, relativamente aos quais o pregresso comportamento processual das partes e o princípio da autoridade e efeito do caso julgado material parcial que, entretanto, decorre da sentença proferida, em sede de 1ª instância, por força do preceituado pelos artigos 671, nº 1, 673º e 677º, todos do CPC, o não consentiriam.
Diz a autora, na petição inicial, a este propósito, que a ré, no requerimento de arresto, alegou factos de que tinha plena consciência que não correspondiam à verdade, com o intuito de obter o seu decretamento.
Porém, a ré sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou, em absoluto, que os danos patrimoniais sofridos tiveram como causa directa e necessária o arresto decretado, sendo que este assentou nos factos por si alegados que, também, eram verdadeiros e suficientes para o preenchimento dos pressupostos da concessão da providência, ou seja, a existência de crédito e o justo receio da perda de garantia patrimonial, pelo que se aqueles factos não tivessem sido alegados o arresto sempre seria decretado, já que havia matéria que veio a ser provada e que sustentou, efectivamente, a procedência deste procedimento cautelar.
I.2. Os fundamentos do procedimento cautelar de arresto constam do preceituado pelo artigo 406º, nº 1, do CPC, ao estabelecer que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, cujo processamento consta do artigo 407º, nº 1, ao dispor que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”, concluindo o respectivo artigo 408º, nº 1, ao preceituar que “examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”.
Por seu turno, “tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos legais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito”, por força do estipulado pelo artigo 409º, nº 1, ainda do CPC.
E não tendo o requerido sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, nos termos das disposições combinadas dos artigos 388º, nº 1, a) e b), 385º, nº 6 e 392º, nº 1, todos do CPC.
Preceitua ainda o artigo 390º, nº 1, do CPC, que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”.
Por outro lado, o artigo 406º, nº 4, do CPC, na versão anterior à consagrada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispunha que “quando nos embargos se impugnem os fundamentos do arresto, o embargante pode alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhe seja arbitrada uma quantia certa como indemnização pelo prejuízo sofrido;…”.
Como já se disse, o artigo 388º, nº 1, do CPC, estipula que se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência.
Estes dois distintos meios alternativos de impugnação colocados à disposição do arrestado que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, objectivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que o arresto foi decretado, indevidamente, por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição, propriamente dita, como forma de afrontamento do acto do requerente do arresto, quando alegue factos que infirmem os fundamentos do mesmo.
Na verdade, o acto judicial do arresto é a resultante da conjugação do exercício de duas actividades, sendo a primeira a do arrestante que o requer e a segunda a do juiz que o decreta.
Na hipótese em apreço, não tendo sido interposto recurso da decisão que decretou o arresto, deve considerar-se que o despacho do Tribunal é, irrepreensivelmente, correcto, que a providência foi requerida, de acordo com os fundamentos legais, e que a prova produzida foi suficiente, subsistindo, portanto, a faculdade de o arrestado deduzir oposição, com o fim de demonstrar, segundo resulta da causa de pedir da acção, que a, então, requerente e ora ré faltou, conscientemente, à verdade, pedindo não só que o arresto fique sem efeito, como ainda, e que é a situação que interessa ao caso em análise, que a arrestante e as testemunhas o indemnizem das perdas e danos emergentes da providência.
Porém, considerando que, actualmente, com a oposição ao arresto, o requerido já não goza da faculdade de “pedir uma indemnização por perdas e danos causados emergentes da providência”, quer contra o arrestante, quer contra as testemunhas, considerando, igualmente, que não foi deduzida oposição ao arresto, porquanto foi julgado extinto o procedimento cautelar, pelo pagamento, ainda antes do trânsito da decisão que o decretou, sem que, portanto, a requerida pudesse exercer esse pedido, em sede reconvencional da acção principal, é lícito fazê-lo agora, com o fundamento invocado, através da presente acção com processo comum[2].
I.3. Dispõe o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, um dos pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, consiste no nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que, só quanto aos “danos resultantes da violação”, a lei impõe a obrigação de indemnização.
A propósito do nexo de causalidade, a lei concretizou, no artigo 563º, do CC, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
É que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito estão incluídos, no âmbito da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que resultam do facto constitutivo da responsabilidade, na medida em que se exige entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica[3].
Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável[4], e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária[5].
Revertendo ao caso em análise, importa reter que, no âmbito do pedido de providência cautelar de arresto de navio, apresentando pela ora ré, em 21 de Junho de 2005, foi a mesma decretada, no dia 1 de Julho de 2005, em relação ao navio, denominado “Cruz do Sul”, pertencente à ora autora, para garantia do pagamento da quantia de €67.696,40, da qual aquela era credora, resultante do fornecimento de combustíveis a navios armados, propriedade da autora, tendo, então, a aqui ré alegado, além do mais, que “teve agora conhecimento de que a requerida está a atravessar uma grave crise económica e financeira, tendo deixado de pagar a alguns fornecedores, como é o caso da requerente (…), e efectuando a outros fornecedores pagamentos com atraso”, acrescentando que “também soube agora a requerente que a requerida, há cerca de 15 dias desmantelou o navio VEJA, tendo recebido o respectivo preço e nada tendo pago aos credores como é o caso da requerente”, enquanto que “por outro lado a requerida deslocou para a pesca em África, junto á costa da Guiné, dois outros navios, o DD e o EE” e que “não se sabe se regressarão ou não a Portugal, já que é provável a sua venda no estrangeiro”.
Porém, ficou, igualmente, demonstrado que a ré, ao alegar o acabado de referir, sabia que tal não correspondia à verdade, nomeadamente, tinha conhecimento que a autora não havia desmantelado o navio VEJA, sabia que a mesma não tinha recebido qualquer indemnização ou preço e que não deixara de pagar aos credores, que o DD e o EE eram navios de pesca de largo, exercendo a sua actividade, em águas internacionais, nomeadamente, ao largo de África, que a actuação daqueles navios, em águas africanas, decorria da sua normal actividade piscatória, que aqueles navios apenas se deslocam a Portugal, uma vez por ano, para manutenção e vistorias, que os navios DD e EE não podiam ser vendidos em África, sem as respectivas licenças de pesca, cuja emissão dependia de autorizações, nos termos legais, que os navios de pesca comunitários têm instalado um sistema de monitorização contínua, que, permanentemente, emite a posição do navio para a Inspecção de Pescas, em Lisboa, e, para a DGIV, em Bruxelas, o que torna fácil a sua localização, e que a venda dos navios não era tarefa fácil.
Está, assim, demonstrado que, inexistindo fundamento para um hipotético recurso da decisão que decretou o arresto e não sendo viável, face à extinção da instância, a formulação do pedido indemnizatório, em sede de acção de que o procedimento depende, sob pena de caducidade, que a ora ré sociedade, no requerimento de arresto, alegou factos que, conscientemente, bem sabia que não correspondiam à verdade do que aconteceu, o que determinou, inexoravelmente, neste contexto, que o arresto acabasse por vir a ser decretado.
Na vertente naturalística desta problemática, de conhecimento exclusivo das instâncias, por se conter no restrito âmbito da matéria de facto, ou seja, quanto à questão de saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, o nexo de causalidade resulta já dos factos provados, tal como, soberanamente, a Relação estabeleceu.
Quanto à vertente, eminentemente, jurídica, porque consistente em apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada pelo artigo 563º, do CC, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea ou adequada do dano verificado, já, por isso, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, há que definir se, como sustenta a autora, tal impossibilidade resulta da conduta culposa da ré, ao violar, conscientemente, o dever de verdade, ou antes, como esta defende, se os danos constituem uma consequência directa e necessária do arresto decretado, independentemente dos factos alegados pela requerente para o sustentar.
Assim sendo, admitindo, em sede de raciocínio académico, que a ré não tivesse alegado, no requerimento do arresto, os factos que ficaram provados no procedimento cautelar, mas que se veio a demonstrar, na presente acção, que tinha conhecimento de que não eram verdadeiros, ou seja, que “a requerida está a atravessar uma crise económica e financeira, tendo deixado de pagar a alguns fornecedores e efectuando a outros fornecedores pagamentos com atraso, e que deslocou para a pesca em África, junto à costa da Guiné, dois outros navios, o DD e o EE, não se sabendo se regressarão ou não a Portugal, já que é provável a sua venda no estrangeiro”, considerando ainda que, na «fundamentação de direito» da decisão que decretou o arresto, se diz, neste particular, que “no caso concreto, a requerente logrou provar o justo receio de perda da garantia patrimonial decorrente da falta de pagamentos da requerida aos seus fornecedores” e que “o justo receio de perda da garantia patrimonial presume-se iuris et de iure atenta a natureza dos navios, a facilidade de mobilidade e a rapidez com que pode operar-se a mudança de bandeira, tanto mais que o navio “CRUZ DO SOL” constitui o único navio pertencente à requerida que se encontra no activo e a operar em território português”, é de concluir, razoavelmente, que, sem a matéria factual provada na providência, mas que resultou da versão, conscientemente, deturpada e falaciosa da ora ré, o tribunal onde foi decretado o arresto não teria dado como verificado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, julgado procedente a providência.
Mantém-se, pois, a indemnização a pagar pela ré, a título de danos patrimoniais, no montante de €26154,07, tal como foi definido pelo acórdão recorrido.
II. DO DANO AUTÓNOMO PELA PRIVAÇÃO DO NAVIO
Sustenta a autora o direito à indemnização pelo dano decorrente da privação da utilização, gozo e frutificação do navio, no período temporal compreendido entre 24 de Junho e 4 de Julho de 2005, por força da conduta delituosa dos réus.
Está provado, neste particular, que a autora, em consequência da apreensão judicial decretada na providência de arresto, ficou privada de utilizar o navio “Cruz do Sul”, de 24 de Junho a 4 de Julho de 2005, sendo certo que já tinha agendada uma manutenção para o mesmo, na semana compreendida entre 29 de Junho e 3 de Julho de 2005, vindo a apreensão a ser levantada, em 4 de Julho de 2005, mas ficando, igualmente, impedida, logo em 24 de Junho de 2005, de aceder ao navio, não podendo realizar, na data prevista, a manutenção que pretendia, o que apenas aconteceu, na semana de 12 a 22 de Julho de 2005, atrasando a saída do navio para a Guiné-Bissau, onde só chegou em 29 de Julho.
A privação do uso de um veículo é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o titular do respectivo bem de retirar do mesmo as correspondentes vantagens, patrimoniais e não patrimoniais, que lhe pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza.
Porém, a questão da ressarcibilidade da «privação do uso» não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, porquanto a privação do uso é uma realidade conceitual distinta e não coincide, necessariamente, com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se, realmente, a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilitada de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável[6].
Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de um veículo, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar[7].
Quer isto dizer que a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil.
Revertendo ao caso decidendo, importa reter que a autora ficou privada, em consequência do arresto, de utilizar o navio “Cruz do Sul”, de 24 de Junho a 4 de Julho de 2005, embora apenas, no período temporal abrangido entre 29 de Junho e 3 de Julho de 2005, tivesse agendada uma manutenção, e, sem embargo de, logo desde 24 de Junho de 2005, ter ficado impedida de aceder ao mesmo, não se demonstrou, até por falta de alegação, quais as actividades que ficou impossibilitada de realizar, entre 24 e 29 de Junho de 2005, isto é, nos cinco dias que antecederam a realização da programada actividade de manutenção.
Assim sendo, a autora deixou de poder utilizar o navio na sua preparação para a viagem de trabalho nas águas da Guiné-Bissau e, consequentemente, de retirar, nesse lapso temporal, as correspondentes vantagens da sua operacionalidade, a que correspondeu um dano pela sua privação de €7500,00 (€1250,00 x 6 = €7500,00), que se fixa, equitativamente, por se afigurar, razoavelmente, equilibrado o aludido valor diário da privação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1305º e 566º, nº 3, ambos do CC.
Relativamente aos primeiros cinco dias de privação de utilização do navio, porquanto a autora não alegou o dano específico emergente que suportou ou o lucro cessante que deixou de obter, a que não será estranho, por certo, o facto de se tratar de um navio de pesca de longo curso, com períodos dilatados de ausência em Portugal, não pode a autora, neste período, beneficiar, justificadamente, de qualquer indemnização pela sua privação, o que não se compadeceria e seria incompatível, economicamente, com uma saída cinco dias antes da projectada manutenção de assistência.
Neste particular, não ficou provada a existência de concretos e individualizados incómodos para a autora resultantes da privação do seu navio, porquanto apenas se demonstrou a impossibilidade da sua utilização, em consequência do arresto, causador de um específico prejuízo para aquela que, a existir, deveria ter sido provado, o que não aconteceu.
III. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sustenta a autora que a ré deve ser condenada no ressarcimento do dano de imagem, crédito e confiança causado aquela, por via da apreensão do navio, resultante da alegação de factos que a ré sabia serem falsos, mas que eram os adequados à determinação do arresto.
Um dos factos antijurídicos típicos que constitui pressuposto da responsabilidade civil consiste na ofensa do crédito ou do bom-nome, que o artigo 484º, do CC, prevê, ao estatuir que a imputação ofensiva recai sobre “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva”, e pune com a responsabilidade “pelos danos causados”.
Trata-se da exigência legal de que entre a afirmação ou divulgação do facto lesivo e a lesão do crédito ou do bom-nome de outrem exista um nexo de causalidade adequada, em conformidade com o disposto pelo artigo 562º, do CC.
Esta responsabilidade é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro, desde que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade[8].
Por seu turno, a satisfação pelos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente[9].
Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respectivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada em mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do CC.
E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, na sua vertente negativa, consagrada pelo artigo 563º, do CC, segundo a qual um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais aquele se não teria produzido.
Revertendo à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, no que à presente questão decidenda interessa, que sendo a autora devedora da ré, no quantitativo de €67.696,40, gozava, anteriormente à determinação judicial do arresto do navio “Cruz do Sul”, de crédito e boa reputação, junto de pescadores, fornecedores e autoridades administrativas do Porto de Portimão, tendo a referida providência cautelar sido do conhecimento geral do pessoal marítimo, autoridades portuárias e fornecedores da zona do Porto de Portimão, correndo, por via dela, a notícia de que a autora não pagava a fornecedores e que não tinha meios de pagar, nem condições de assegurar os vencimentos dos pescadores que contratasse, a ponto de, devido a essa notícia, alguns fornecedores da autora do Porto de Portimão terem deixado de lhe vender a crédito, passando a exigir-lhe o pagamento a pronto.
Por outro lado, a autora apresentava, então, a sua situação tributária, bem assim como a sua situação contributiva, perante a Segurança Social, regularizadas.
A isto acresce que, antes do decretamento do arresto, a autora já era dona de um prédio urbano, em Ílhavo, e de um outro prédio urbano, em Alcochete, sobre o qual incide uma penhora, a favor da Fazenda Nacional, não correndo contra si qualquer outra acção instaurada para cobrança de dívidas por fornecedores, e descarregava, nos portos de Portugal, o produto da pesca dos seus navios, DD e EE, cujas cargas apresentavam valor superior ao devido pela autora à ré.
Porém, em consequência do arresto, a autora deixou de pescar, durante 19 dias de licença de pesca, sendo certo que parte da tripulação abandonou o navio, nomeadamente, o Mestre do Largo Pescador, o cozinheiro, o substituto do cozinheiro, o 2º maquinista e um marinheiro, tendo a notícia do arresto denegrido a imagem, bom-nome e reputação da autora, junto de fornecedores, pescadores e autoridades do Porto de Portimão.
Ora, estes danos ao crédito e ao bom-nome da autora foram causados, em consequência do arresto decretado pelo Tribunal, que teve subjacente, parcialmente, factos cuja alegação, como já se repetiu, se provou que a ré teve conhecimento da falta de correspondência à verdade do acontecido, e que, pela sua gravidade, são merecedores da tutela do direito, que reclama relações comerciais e lisura de procedimentos na utilização dos instrumentos judiciais ao serviço dos legítimos interesses que as partes devem promover.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação[10].
Deste modo, são de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC, os danos de natureza não patrimonial suportados pela autora que, consequentemente, face aos critérios legais já enunciados, se fixam, equitativamente, em €10000,00.
Improcedem, assim, as conclusões constantes do recurso de revista independente da ré, mas procedem, em parte, as conclusões constantes do recurso subordinado de revista da autora.
CONCLUSÕES:
I- Os dois distintos meios alternativos de impugnação colocados à disposição do arrestado que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, objectivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que o arresto foi decretado, indevidamente, por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição, propriamente dita, como forma de afrontamento do acto do requerente do arresto, quando alegue factos ou pretenda produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que infirmem os fundamentos do mesmo.
II- Não tendo sido deduzida oposição ao arresto, por ter sido julgado extinto o procedimento cautelar, pelo pagamento, ainda antes do trânsito da decisão que o decretou, sem que o requerido pudesse exercer o pedido de indemnização, em sede reconvencional da acção principal, é lícito fazê-lo, posteriormente, através de acção com processo comum.
III- Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, que entre o facto e o dano indemnizável exista um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica.
IV- Causa adequada do dano é aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária.
V- A mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil.
VI- Sem a matéria factual que o Tribunal que decretou o arresto considerou como provada, mas que resultou da versão, conscientemente, deturpada e falaciosa do requerente, não teria dado como verificado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, ordenada a providência.
VII- A responsabilidade civil por danos não patrimoniais é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro, desde que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade.
DECISÃO[11]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista independente da ré, mas em conceder parcial procedência à revista subordinada da autora e, em consequência, condenam ainda a ré “BB – Portuguesa de Petróleos, SA”, a pagara à autora “AA, SA”, a título de dano autónomo pela privação do navio, o quantitativo de €7500,00, e a título de danos não patrimoniais, o montante de €10000,00, confirmando, em tudo o mais, o douto acórdão recorrido.
Custas da revista, a cargo da ré e da autora, na proporção de 5/6 e de 1/6, respectivamente.
Notifique.
Lisboa, 10 de Julho de 2012
Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, 3ª edição, reimpressão, 1981, 43 a 49.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 429 e 641.
[4] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 409.
[5] Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ nº 84, nº 5, 29.
[6] STJ, de 2-6-2009, Pº nº 1583/1999.S1, www.dgsi.pt
[7] STJ, de 9-12-2008, Pº nº 08A3401; STJ, de 30-10-2008, Pº nº 07B2131; STJ, de 5-7-2007, Pº nº07B2138, www.dgsi.pt
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 486; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 373 e 374; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, AAFDL, 1990, 349 e 350.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
[10] Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; 78 a 102; e RLJ, Ano 113º, 104.
[11] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.