I- O recurso contencioso é um meio de impugnação de um acto administrativo, visando obter a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência desse acto.
II- Se o recurso contencioso, por ocorrência de facto superveniente, perde esta finalidade, o que acontecerá se o único efeito útil para o recorrente no seu prosseguimento, for, por impossibilidade de reintegração da ordem jurídica violada, o direito à indemnização pelos prejuízos resultantes do acto, eventualmente, ilegal, verifica-se a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.
III- O pedido de indemnização previsto no art. 7 do DL. n.
256- A/77 de 17.6, pressupõe o desenvolvimento normal da instância pelo que, ocorrendo a sua inviabilidade, deixa de ser meio processual idóneo para aquele desideratum.