I- Não padece do vicio de usurpação de poder o despacho do secretario de Estado da Estruturação Agraria que, ao conceder uma reserva, manda entregar o equipamento agro-pecuario proporcional.
II- O art.11 do Dec.-Lei 81/78, de 29-4, não impõe que se proceda sempre a diligencias de instrução, nem a omissão de tais diligencias envolve preterição de formalidade essencial, conforme resulta dos arts. 3 e 16 daquele decreto-lei.
III- Carece de fundamentação o despacho de concessão de reserva que somente indica disposições legais, omitindo os factos pertinentes e, alem disso, não justifica o facto de a reserva de rendeiro incidir sobre certo predio rustico e não sobre outro ou outros, todos explorados pelo requerente daquela reserva.