I- A acta da audiência de julgamento é documento autêntico, que faz prova plena de que ocorreu o que dela consta e só isso ocorreu, salvo prova de falsidade.
II- Se da acta da audiência de julgamento nada consta quanto à inspecção judicial que havia sido requerida e admitida, há que concluir que não teve lugar.
III- Foi assim praticada uma omissão de um acto que, realmente, podia influir no exame ou decisão da causa, constituindo por isso, nulidade processual.
IV- Tal nulidade fica sanada se a parte interessada no acto omitido esteve sempre presente, representada pelo seu mandatário, na audiência de julgamento e não a arguiu, já que não se trata de nulidade de conhecimento oficioso.