I- Na fase contenciosa das acções emergentes de doença profissional, no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva ocorrer por apenso - art. 129, n. 1, do CPT.
II- Tendo a questão da incapacidade para o trabalho ficado assente, por acordo das partes, na especificação, não havia, nos autos, lugar à abertura de apenso para a sua fixação.
III Dado que a única questão em discussão era a do nexo de causalidade entre a naturaza e o grau de incapacidade de que a Autora está afectada e as condições em que o seu trabalho se desenvolvia, ao serviço da entidade patronal, tal questão tinha, obrigatoriamente, de correr e ser decidida no processo principal.
IV- Não tendo a questão da incapacidade sido suscitada na 1 instância, não pode ela ser objecto do recurso interposto para os tribunais superiores, porquanto estes não podem conhecer de "questões novas", mas, apenas, reapreciar e decidir as que forem formuladas no tribunal "a quo", de 1 instância.