I- Tendo o tribunal a quo qualificado o acto recorrido contenciosamente como um acto interno ficou dispensado, por ter ficado prejudicado o conhecimento da respectiva questão, de decidir se aquele acto havia ou não revogado ilegalmente duas decisões anteriores da Administração Aduaneira.
II- É um acto interno aquele que produz efeitos apenas no domínio das relações interorgânicas, sendo um instrumento do exercício do poder de direcção da hierarquia sobre os subordinados.
III- Ainda que o acto do superior hierárquico determine ao subalterno uma acção com certo conteúdo que produza efeitos na esfera jurídica de outro sujeito, não deixa de ser o acto do subalterno aquele que lesa os direitos da pessoa exterior à Administração.
IV- É um acto interno aquele que o Subdirector-Geral das Alfândegas determina ao Director da Alfândega de Lisboa que proceda à cobrança de direitos aduaneiros devidos, enquanto sujeito passivo da obrigação aduaneira, pela recorrente por ter sido a importadora das mercadorias.