A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mº Juiz do T. T. de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação deduzida por A... contra um despacho do Director de Finanças de Braga, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação de seguinte quadro conclusivo:
“1 – Está provado nos autos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” considerou que a remuneração auferida pelo impugnante, como membro duma sociedade de transparência fiscal – devesse ser encarada como adiantamento de lucros.
2 – E está provado na douta sentença, que deveria ser reformulada a liquidação da matéria colectável ... e imputar ao impugnante ..., como rendimento líquido.
3 – Que as deduções a que se refere o art. 26º do CIRS não poderem ser deduzidas, porque são custos da sociedade, e o rendimento a imputar deverá ser líquido (art. 19º nº 2 do CIRS).
4 – Está provado nos autos e é de lei que o regime de transparência fiscal é diferente da tributação do trabalhador independente em sede de IRS.
5 – O apuramento da matéria colectável das referidas sociedades é feito nos termos do CIRC, e do trabalho independente é feito nos termos do CIRS.
6 – Pelo que os custos da sociedade são os mais abrangentes, que as deduções específicas dos trabalhadores independentes (art. 26º) pelo que foi o próprio legislador que definiu que o rendimento a imputar no anexo B, dos sócios das sociedades de transparência fiscal, deverá ser líquido (art. 19º nº 2 do CIRS).
7 – A ser líquido como de facto deve ser, as remunerações auferidas, não são tributadas em IRS anexo A, nem há lugar à dedução específica, estipulada para aquele rendimento.
8 – Não se deverão confundir (como parece ter existido no conteúdo da douta sentença) as deduções específicas do art. 26º do CIRS, aplicáveis só aos trabalhadores independentes, e muito limitadas, com a dedução específica, a abater ao rendimento a tributar pelo anexo A dos trabalhadores por conta de outrem (art. 25º do CIRS).”
Teve por violados os art. 5º do CIRC, 19º nº 2 e alínea h) nº 1 do
art. 6º do CIRS e o D. L. 513-G/79, de 26/12, artigo 1º e nºs 1 e 3 do art. 21º.
Contra-alegou o recorrido, batendo-se pela manutenção do julgado.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito pois que “enquanto o Mº Juiz “a quo” estabeleceu no probatório que a importância foi recebida a título de trabalho dependente, a Recorrente Fazenda Pública funda o presente recurso na afirmação de que tal importância foi recebida a título de adiantamento de lucros (ou por trabalho independente).
Todavia, a não ser assim entendido, deve ser confirmado o julgado, pelos fundamentos expressos pelo Mº Pº junto da instância, a fls. 90.
A este propósito, admitiu a F. P. que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Contrapôs o recorrente ser este S.T.A. competente para apreciar o recurso pois que tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
O relator, porém, por despacho de fls. 119, considerou ser irrecorrível o acto impugnado.
Ouvido o recorrente, pronunciou-se pela recorribilidade do acto impugnado.
A este propósito, o Exmº Magistrado do Mº Pº, emitiu o seguinte parecer:
“Atento o teor da petição inicial, o entendimento exposto a fls. 119 é plausível; prevalece, porém, a questão da competência em razão da hierarquia.”
Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da questão da competência do S.T.A. para o conhecimento do recurso.
Na alegação 3ª do recurso para este S.T.A. afirma a F. P.:
“No que concerne ao conteúdo da douta sentença, nada há a objectar quanto aos factos provados e a respectiva fundamentação;”
E, na alegação 4ª, acrescenta:
“Já no que refere à apreciação à luz do Direito, o seu conteúdo, merece-nos, com todo o respeito, sérias dúvidas;”
Por outro lado, face ao teor das conclusões, embora de difícil compreensão, não se nos afigura que nelas se contraverta o probatório fixado na decisão recorrida, pois que em parte alguma e de modo explícito se afirma que as importâncias auferidas pelo recorrente o não foram a título de trabalho dependente, muito embora nelas se teorize, sem referência expressa ao caso dos autos, a propósito do apuramento da matéria colectável respeitante aos trabalhadores independentes.
Assim, ainda que com algumas dúvidas, julga-se improcedente a questão suscitada pelo Mº Pº, concluindo-se pela competência, em razão da hierarquia, do S.T.A., para o conhecimento do recurso.
Apreciemos agora a questão suscitada pelo relator, a qual consiste em saber se era ou não recorrível o acto impugnado.
Conforme se vê da petição inicial, o recorrente deduziu impugnação judicial contra o despacho de 4/10/2000, do Director de Finanças do Distrito de Braga que, ao abrigo do nº 4 do art. 66º do CIRS, lhe alterou os rendimentos declarados em sede de IRS dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, pedindo, a final, a procedência da impugnação e a anulação daquele despacho, cujo teor é o seguinte:
“Na declaração de rendimentos do ano acima indicado (IRS 95, 96, 97 e 98) fez menção de deduções específicas nos montantes de 440 000$00,
465 000$00, 694 000$00 e 501 828$00 em rendimentos eu englobaram como sendo de trabalho por conta de outrem mas que são adiantamentos por conta de lucros na sociedade transparente de que o sujeito passivo A faz parte, rendimentos esses que se integram como rendimento líquido da categoria B por força do art. 19º do CIRS, não podendo ser aceites quaisquer valores de dedução específica da categoria A do sujeito passivo A uma vez que o mesmo não auferiu rendimentos daquela proveniência.
Nestes termos, com base no disposto no nº 4 do art. 66º do CIRS, altero as declarações de rendimentos, passando os rendimentos líquidos globais para 6 298 549$00, 6 776 630$00, 7 212 897$00 e 5 685 653$00, respectivamente, para cada um dos anos acima indicados.”
Resulta daqui com clareza, até pela invocação do art. 66º nº 4 do C.I.R.S., que o acto impugnado teve lugar no procedimento tendente à liquidação do IRS dos referidos anos, tratando de apurar os rendimentos que iriam servir de base à liquidação.
Será impugnável contenciosamente?
Dispõe o art. 54º do C.P.P.T., quer na versão originária quer na actual:
“Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.”
Como este S.T.A. já afirmou, com ressalva dos actos destacáveis, só os actos de liquidação de tributos, fiscais ou aduaneiros, são definidores da situação concreta dos contribuintes e, por isso, contenciosamente recorríveis (v. Ac. S.T.A., Pleno, de 10/7/91, A.D. 362/233).
Na mesma linha, como refere Jorge Lopes de Sousa (C.P.P.T., anot., 4ª ed., pag. 264) “só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, que afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte, fixando a posição final da administração tributária perante este, definindo os seus direitos ou deveres.
Nos procedimentos tributários que conduzem a um acto de liquidação de um tributo, a esfera jurídica dos interessados apenas é atingida por esse acto e, por isso, em regra, será ele apenas o acto lesivo e contenciosamente impugnável”.
Ora, no caso dos autos, o despacho impugnado não tem natureza de acto destacável pois que disposição alguma prevê a sua impugnabilidade directa e imediata por via contenciosa.
Por outro lado, não afecta imediatamente a esfera patrimonial do recorrente pois que só será atingida com a liquidação subsequente.
Deste modo, não sendo o despacho recorrido um acto destacável e não sendo imediatamente lesivo dos direitos do contribuinte, forçoso é concluir que é um acto interlocutório do procedimento tendente à liquidação, cujos vícios apenas poderiam ser atacados aquando da impugnação da decisão final, ou seja, do acto de liquidação.
Em suma, o despacho impugnado não era susceptível de impugnação contenciosa.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, em julgar improcedente, por ilegal interposição, a deduzida impugnação judicial e em manter o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, na 1ª Instância e neste S.T.A., fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 4 de Junho de 2003
Fonseca Limão – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel