I- Posto em crise, pelo recurso, qualquer aspecto da infracção, o tribunal ad quem conhecera de toda a problematica desta, inclusive da indemnização que lhe corresponda, sem sujeição a regra do artigo 684 do Codigo de Processo Civil.
II- Tem-se mesmo entendido que o montante da indemnização pode ser oficiosamente agravado, não se aplicando aqui a proibição do artigo 667 do Codigo de Processo Penal.
III- Dai que, interposto recurso pelo Ministerio Publico da parte criminal de acidente de viação, pode a seguradora, demandada nos termos do artigo 67 do Codigo da Estrada, recorrer subordinadamente da materia relativa a indemnização ainda que so restrita aos danos.