I- E de um ano o prazo para o condomino invocar erro na escritura publica de constituição de propriedade horizontal e pedir a rectificação desta e do respectivo registo na Conservatoria do Registo Predial, por omissão de fracção autonoma.
II- Ocorre caducidade não sendo o erro invocado nesse prazo.
III- O prazo corre a partir da data em que o errante alcançou conhecimento do seu erro.
IV- O artigo 327, n. 3, do Codigo Civil, não e aqui invocavel, sequer a titulo analogico, por respeitar a instituto diverso, o da prescrição.