I- Verifica-se o fundamento da agravação prevista na alínea c) do artigo 297 do C.P. de 1982 quando o furto for facilitado porque a noite assegurou um reconhecimento difícil e uma fuga fácil ao respectivo agente, proprocionando-lhe maiores probabilidades de êxito.
II- Provado que os arguidos, com a ajuda de uma chave de bocas e de um alicate, abriram a porta do veículo, cortaram dois tubos de ferro e retiraram uma bomba de óleo, isto significa que o furto foi cometido penetrando em espaço fechado mediante arrombamento, estando, pois verificada a previsão da alínea d) do citado artigo 297.
III- A habitualidade requerida pela alínea e) do mesmo artigo
297 verifica-se não só quando o agente faz da prática do furto um modo de vida como também quando há uma repetição e multiplicação de tais ilícitos em termos de se poder dizer que se especializou nesse tipo de delitos e que encara como normal a sua prática.
IV- A agravante da alínea h) do mesmo artigo 297 verifica-se sempre que na prática do crime de furto intervêm 2 ou mais pessoas, não se requerendo que a totalidade dos agentes, seja de 3 pessoas.
V- A noite e o concurso de 2 ou mais pessoas deixaram de ser consideradas circunstâncias agravantes qualificativas pelo C.P. de 1995 - artigo 204.