Admitido um recurso de decisão jurisdicional como recurso de apelação, em plena vigencia do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, e não tendo sido apresentadas as alegações pelo recorrente no tribunal a quo (artigos 743 e 745 do Codigo de Processo Civil e 102 daquele Decreto-Lei), tem de julgar-se deserto tal recurso, não podendo beneficiar o recorrente os termos utilizados no despacho de admissão desse recurso.