Por força do disposto no art. 7/2/a) do DL n. 323/89 de 26.9 a comissão de serviço por um período de 3 anos de Administradora-Delegada de Hospital Distrital pode ser dada por finda antes do decurso daquele prazo se o membro do Governo competente, concordando com a proposta apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração daquele hospital, profere despacho fundamentado na necessidade de imprimir nova orientação
à gestão dos serviços o que passava pela saída daquela Administradora-Delegada cuja actividade revelou não se integrar na equipa de trabalho.