I- O requerente da suspensão de eficacia do acto administrativo deve alegar factos concretos de que possa concluir-se a verificação de prejuizos de dificil reparação com a imediata execução do acto.
II- Não se verifica o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. se o requerente, em vez de alegar factos de que se possa inferir a existencia daqueles prejuizos, se limita a fazer considerações genericas sobre eles.
III- Pedida a suspensão de um acto que determina a demolição de oito pisos de quatro edificios, dois em cada um, pertencente a empresa que tem por objecto a construção de imoveis, o que interessa indagar e se, independentemente das dimensões das demolições ordenadas, os encargos que estas acarretam, num juizo de probabilidade e de acordo com a "natureza das coisas", existe uma afectação significativa da sua estrutura economico-financeira, por forma a fazer perigar a sua subsistencia como empresa comercial e industrial.