003442 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jeronimo de Sousa
Processo: 003442
ACORDAO
Descritores: Infracção disciplinar, Falta injustificada, Gravidade da infracção, Existencia material da falta, Nulidade insuprivel, Qualificação de infracção
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00027729
Nr Documento: SA119500512003442
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ca03a832d9f4c03b802568fc0037d489
Sumário
A simples indicação de deveres não envolve o condicionalismo da sua infracção material. Constituem infracção disciplinar as faltas injustificadas durante menos de trinta dias uteis de um ano civil. Salvo qualquer dos casos previstos na parte final do artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, não pode este tribunal conhecer da gravidade da pena nem da existencia material das infracções. Improcede o recurso quando se não verifica nulidade insuprivel no processo disciplinar e as faltas, no seu conjunto, foram bem qualificadas.