I- A disciplina da notificação, quanto ao respectivo conteúdo, é paralela para efeitos administrativos e para efeitos contenciosos, ressalvado quanto aos segundos, o teor da alínea c) do n. 1 do artigo 68 do CPA por razões óbvias.
II- Já não assim no caso de notificação insuficiente. O actual CPA não dispõe de nenhuma norma paralela ao artigo 31 da LPTA, nem esta lei a tem para os recursos graciosos.
III- Não se trata porém de um caso lacunar que haja de preencher à custa de regime analógico, tão pouco o regime a aplicar ao procedimento administrativo, a existir caso omisso, exigiria a normação do artigo
31 por diferentes serem as razões justificativas do caso previsto na LPTA.
IV- O legislador, nas impugnações graciosas, deliberadamente não preveniu a hipótese de notificação insuficiente talqualmente o artigo 31 LPTA, por tais razões justificativas da regulamentação inexistirem no procedimento administrativo e, de outro passo, coexistirem meios diferentes mas suficientes de protecção do administrado para se aperceber clara e totalmente do acto notificado de modo a tomar uma posição de inércia ou de ataque, consoante os seus interesses.
V- A regra do n. 2 do artigo 168 do CPA é uma regra de prazo do recurso, não uma regra sobre o conteúdo da notificação e respectivas consequências no caso de insuficiência daquela.