I- E ilegal o recurso hierarquico interposto de despacho do Secretario de Estado nos termos do artigo 70 e paragrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, para a mesma autoridade, pelo participante ofendido e pelo instrutor do processo disciplinar.
II- O despacho do Secretario de Estado que, em recurso hierarquico interposto nos termos do numero anterior e ao abrigo do paragrafo 4 do artigo 70 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, revoga o despacho do seu antecessor que mandara arquivar os processos disciplinares e anular despachos punitivos anteriores ja contenciosamente anulados, despacho que depois de revogar o do anterior Secretario de Estado pune os arguidos disciplinarmente, viola o n. 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo por revogar actos constitutivos de direitos sem invocar a ilegalidade destes.
III- O despacho revogatorio referido no numero anterior, deve ser anulado, em recurso contencioso dele interposto pelos recorrentes, por ele punidos, com fundamento em violação de lei.