I- Demonstrando que, a cerca de 10 metros do assistente, o arguido disparou sobre ele uma espingarda com intenção de o lesar corporalmente, como lesou, sem que se tivesse provado necessidade de repelir qualquer agressão da parte do mesmo assistente, é de todo infundado falar-se em legítima defesa, ou seu excesso, ou em actuação meramente culposa.
II- Comprovada uma agressão com espingarda de 12mm, carregada com cartucho de chumbo n. 6, e disparada a cerca de
10 metros do visado, pode afirmar-se, sem hesitação que o caso constitui um dos mais significativos exemplos de ofensas corporais mediante a utilização de um meio particularmente perigoso, especialmente se o tiro perfurou as coxas do visado de modo que, se os grãos de chumbo atingissem a próxima região abdominal, poderiam causar a morte ou, pelo menos, gravíssimas lesões.
III- Apreendida ao arguido uma certa arma (pistola de 6,35 de calibre, sem manifesto e registo) deve a mesma ser declarada perdida a favor do Estado e não ordenada a sua restituição ao detentor, desde que regularizada a sua situação, ex vi dos artigos 38 e 77 parágrafo 8 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.