I- O conceito de documento autêntico é dado pelo artigo 363, n. 2 do Código Civil que os define como documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas ou nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividade que lhes é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.
II- Para os efeitos referidos no artigo citado no número anterior, são documentos autênticos as chapas de matrícula dos veículos.
III- A colocação num veículo automóvel de chapas de matrícula de outro veículo, e a alteração do número de chassis, reveste a natureza de crime de falsificação abrangido pelo n. 2 do artigo 228 do Código Penal.
IV- A materialidade do crime de falsificação, na parte referente às chapas de matrícula, não é tanto a substituição delas por outras feitas pelo agente, mas sim a substituição dos números das chapas atribuídos pela autoridade pública por outros inventados pelo agente.
V- Para a verificação da reincidência é essencial a existência de averiguação em matéria de facto, com respeito pelo princípio do contraditório, de elementos que demonstrem que as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para que o agente não continuasse a delinquir.