I- As disposições do Decreto-Lei n. 387-B/87 e do Decreto-Lei n. 391/88 dizem respeito a fixação de honorarios aos defensores nomeados no ambito do apoio judiciario, o qual compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como o pagamento de serviços do advogado ou solicitadores, os quais são pagos atraves do cofre de cada tribunal.
II- Porem, os honorarios dos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario são pagos pelo arguido nos termos do artigo 195 n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciarias, para o efeito em vigor, isto e, entre 3000 escudos e 30000 escudos.