I- O recurso obrigatorio mantem-se no processo tributario apos a publicação do ETAF e da LPTA.
II- No dominio da legislação anterior ao ETAF e da
LPTA havia recurso obrigatorio, quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos.
III- Este entendimento mantem-se ate 1-10-85.
IV- A partir de 1-10-85, a posição relevante, para efeitos do recurso obrigatorio, e a do MP, pois o fim primordial e a defesa da legalidade.
V- O executado e responsavel pelas custas do processo de execução fiscal se na sua pendencia regularizou perante a Segurança Social a divida exequenda mediante o aceite de letras.