Segundo Assento com força obrigatória geral proferido em 27 de Janeiro de 1993 pelo Supremo Tribunal de Justiça e publicado no Diário da República 1. Série de 7 de Abril de 1993, ficou estabelecido que: o artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro não criou um novo tipo legal de crime de cheque sem provisão nem teve por efeito despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto a cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que se prove que causaram prejuízo patrimonial.