I- Pratica um delito tentado de descaminho quem transporta mercadorias passiveis de pagamento de direitos e sem que este se tenha efectuado, em local da area do posto fiscal de Alcantara-Mar, onde e interceptado por pessoal da Guarda Fiscal, que logo apreendeu essas mercadorias (artigos 11 do Codigo
Penal e 12, paragrafo unico, 41 e 43 do Contencioso Aduaneiro).
II- Ao arguido e licito requerer a liquidação da sua responsabilidade quando ouvido pelo auditor fiscal, como autoridade instrutora (artigo 168 do mesmo Contencioso).
III- Se o arguido e maritimo inscrito, deve ser condenado, alem do mais, na suspensão temporaria da sua matricula (artigo 19, paragrafo 2, do citado diploma).