I- Na subtracção de objecto de terceiro a intenção do agente é elemento típico do crime de furto - se este pretendeu integrá-lo no seu património ou no de terceiro - ou de crime de dano - se o objectivo foi levá-lo para, noutro local, o destruir.
II- Não sofrendo a matéria de facto de qualquer vício nem se verificando qualquer das situações do nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a mesma impõe-se à Relação.
III- A pena de 3 meses de prisão substituída por multa pelo crime do artigo 310, nº 2 do Código Penal, mostra-se criteriosa face à ilicitude e ao dolo, que foram intensos, e à necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, dado que os arguidos, após cortarem o cadeado, levaram o velocípede com intensão de causarem prejuízos.
IV- Constando da acusação e da pronúncia que o valor do velocípede, de que ficou privado o ofendido, é de 85 contos, terá este de ser o limite máximo da indemnização, não podendo os arguidos ser condenados, contra o que previram, em 120 contos.