I- Constitui jurisprudência dominante na Relação do Porto a de que o atestado médico justificativo de uma falta de comparência em juízo, não necessita especificar o tempo provável de duração do impedimento, mas a exigência do artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal, deve ser entendida como uma recomendação dirigida aos médicos, na perspectiva de designação de outra data e, eventualmente, de um novo local, para a realização do acto a que se faltou de modo a evitar a repetição do adiamento por idêntico motivo.
II- Nesses termos, se um atestado médico especifica a doença e a impossibilidade de comparência em certo dia - 22/09/93 - não há razão para a não justificação da falta, podendo perfeitamente entender-se que a doença, "in casu" apenas gerou o impedimento no dia indicado no documento.