Sendo junto aos autos, na pendência do recurso (jurisdicional), despacho da entidade competente determinando o arquivamento do processo disciplinar por a respectiva infracção estar amnistiada pela alínea gg) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de
Julho e porque o arguido não requereu que a amnistia não produzisse efeitos nos termos do artigo 9 da referida lei, entende-se que o recurso contencioso perdeu o seu objecto pelo apagamento da infracção disciplinar cujo acto punitivo nele foi posto em causa.
A conduta omissiva do arguido quanto ao prosseguimento do processo dá a entender que ele aceita os efeitos do acto produzido pelo que não funciona no caso o disposto no artigo 48 da LPTA.
Face ao que antecede julga-se extinto o recurso nos termos do art. 287 e) do Código de Processo
Civil por inutilidade superveniente do recurso jurisdicional, cuja decisão, em tais circunstâncias, nenhum efeito teria relativamente ao recurso contencioso.*