I- O artº 40º, nº 2 do D.L. 15/93 de 22-1 foi revogado pelo artº 28º da Lei 30/2000 de 29-11, passando qualquer detenção de droga para consumo a ser considerada contra ordenação.
II- Qualquer interpretação restritiva do citado artº 28º da Lei 30/2000, no sentido de se considerar em vigor aquele artº 40º quando se tratar da detenção para consumo de uma quantidade de droga superior à prevista no artº 2º,. nºs 1 e 2 da lei 30/2000 de 29-11, que considera contra-ordenação a detenção de uma quantidade igual ou inferior ao consumo médio individual durante o período de dez dias, afronta o princípio geral do direito penal da " nula pena sine lege ".
III- A detenção para consumo de uma tal quantidade deverá ser considerada contra-ordenação, devendo, com vista ao respectivo procedimento, ser remetida certidão à " Comissão para dissuasão da toxicodependência " a que se refere o artº 5º da citada Lei 30/2000.
23.09. 2002
Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Anselmo Lopes