I- Se os peões atropelados, na posição em que se encontravam - parados na faixa de rodagem, a cerca de 50 metros de uma curva, sendo de noite - para além de correrem risco iminente, estavam a transgredir o artigo 40, n. 1 do Código da Estrada, não pode deixar de atribuir-se-lhes culpa na produção do acidente.
II- No entanto, determinando o artigo 7, n. 1 do mesmo Código, depois de estabelecer que os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, acrescentando que se considera excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, regra que foi transgredida pelo condutor, verifica-se uma concorrência de culpas.
III- Dado o facto culposo dos lesados, as indemnizações têm de ser reduzidas a metade dos valores encontrados
- artigo 570, n. 1 do Código Civil.
IV- O autor, ao afirmar que foi colhido na berma da estrada, e não na faixa de rodagem, alterou conscientemente a verdade dos factos, sendo pois de manter a sua condenação como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil).