Constitui situação humanamente atendivel, para os efeitos da alinea e) da Resolução do Conselho de Ministros n. 9/77, o facto de um cidadão moçambicano viver em Portugal sem usufruir as regalias de cidadão portugues e, ao mesmo tempo, estar impedido de regressar a Moçambique por que sujeito a prisão, nos termos do artigo 5 do Decreto n. 15/77, de 26 Abril, da Republica Popular de Moçambique.