I- Um diploma legislativo do nivel hierarquico inferior não pode conter normas que contrariem outras existentes em diplomas do nivel hierarquico superior.
II- Esta nestas condições o Decreto n. 317/76, de
30 de Abril, que, sendo um simples decreto regulamentar, contraria o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e no artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, que tem, ambos, nivel de decreto-lei.
III- A ilegalidade de um diploma legislativo determina a existencia do vicio de violação de lei de fundo dos actos administrativos praticados ao seu abrigo.
IV- O paragrafo 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional por conter uma restrição do direito ao recurso contencioso previsto no artigo 269, n. 2, da Constituição.
V- O "caso decidido" ou "caso resolvido" pode ser alterado por virtude de imposição legal que assim o determine.