I- Os actos administrativos praticados no exercicio de poderes vinculados não necessitam de ser fundamentados, pois a sua validade e aferida em função dos pressupostos fixados na lei.
II- Trata-se da aplicação do principio do aproveitamento dos actos administrativos vinculados, que evita a anulação de actos administrativos conformes a lei.
III- Não padece de vicio de forma o despacho ministerial que esta de acordo com os pressupostos legais que exigem a anterioridade do pedido ao inicio do investimento.
IV- O pedido de incentivos fiscais tem de ser apresentado antes do inicio do investimento.
V- Não padece do vicio de violação da lei o acto administrativo que indefere um pedido de incentivos fiscais apresentado posteriormente ao começo da realização do projecto.