I- Acusado o arguido como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, conduta posteriormente descriminalizada por se tratar de cheque pós-datado
( artigo 11 alínea b) do Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro ), haverá que fazer prosseguir o processo que se encontrava pendente em fase de julgamento, a requerimento do demandante civil, conforme o artigo 3 n.4 desse diploma legal, a fim de se averiguar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos ou baseado no risco, hipóteses em que se impõe a condenação do demandado em indemnização civil.
II- A fase processual do julgamento inicia-se quando é proferido o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal.