I- Encontrava-se sujeito a aprovação prévia pela Inspecção-Geral de Jogos nos termos dos ns. 5 e 6 da cláusula 3 do contrato de concessão de uma sala de jogo do bingo celebrado entre o Estado Português e o Clube de Futebol " Os Belenenses ", o contrato celebrado entre o clube e uma sociedade pelo qual esta última se comprometeu a montar a referida sala de jogo assegurando " de sua conta a manutenção em boas condições de funcionamento de todo o equipamento e benfeitorias da sala, seja dos bens que ficaram automaticamente a pertencer ao Estado, seja dos restantes, que ficarão pertença da Sociedade, realizando as reparações que se justifiquem ", bem como o contrato pelo qual a referida sociedade transmitiu a dois cidadãos estrangeiros a sua posição naquele outro contrato que celebrara com o clube.
II- Nos termos do n. 6 da referida cláusula 3 do contrato de concessão, o silêncio da Administração durante os trinta dias subsequentes à entrega, pelo concessionário, para aprovação, dos exemplares dos dois contratos mencionados na segunda parte do número anterior, operou a aprovação tácita dos mesmos, sendo para o efeito irrelevante que tivessem já sido concluídos e se encontrassem em execução.