I- Nos termos do art. 2 do DL 166/70, de 15.4, as obras a executar em zona de jurisdição portuária estão isentas de licença camarária, mas os projectos deverão sujeitar-se a aprovação da Câmara Municipal a fim de verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano da urbanização e com as prescrições regulamentares aplicáveis.
II- A deliberação da Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte que licenciou obras a uma entidade particular em zona de jurisdição portuária deve ser notificada à Câmara Municpal por ser interessada.
III- O prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da notificação, pelo que é irrelevante para o efeito o conhecimento acidental que venha a obter.