I- Embora nos termos do artigo 244, CPP, qualquer pessoa possa denunciar um crime a qualquer orgão de polícia criminal, deve esta comunicar de imediato tal denúncia e aguardar instruções de orientação com ressalva da prática de actos urgentes, que aliás posteriormente terão de ser confirmados (artigos 245, 248 n. 1, 249 n. 1, 263 n. 1 e n. 2,
270 n. 1 e n. 2, 276 e 53 n. 1, a), b), CPP).
II- A direcção do inquérito não é uma direcção a posteriori, colmatosa, mas uma direcção actuante, eficiente, directa, casuística, que acompanha a par e passo todo o desenvolvimento processual, não se confundindo com a assistência que os orgãos de polícia criminal devem ao Ministério Público.
III- As regras sobre competência, direcção e fiscalização do Ministério Público no inquérito são regras imperativas, que não podem ser alvidadas ou objecto de transmissão, não podendo delas o Ministério Público demitir-se e de modo algum transferi-las para outrem. A obrigação de pugnar por garantir as condições de defesa do arguido é de estrutura constitucional, também inderrogável e inalienável.
IV- A agressão a qualquer dos princípios, regras ou obrigações assinaladas e as correspondentes omissões acarretam inexoravelmente a qualidade de tudo o que deveria ter a mão protectora do Ministério Público e não tem.
V- Tal nulidade é de natureza insanável, afecta os actos em que se corporiza e todos os que dele derivam necessariamente, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso: artigos 119 n. 1 e 263 n. 2,
CPP.
VI- É irrelevante e inoperante a alegação de que o modo de actuação do Ministério Público tem o apoio de uma circular da Procuradoria da Républica ou de decisões colegiais dos orgãos actuantes do Ministério Público.
VII- Nem o Procurador-Geral e muito menos os Procuradores Adjuntos ou Distritais podem derrogar a lei processual, limitá-la ou condicioná-la.