I- Para haver subrogação não basta que o terceiro garanta o cumprimento que se propõe efectuar, antes se mostrando indispensavel que ele se mostre efectuado.
II- A simples constituição de "reservas matematicas", destinadas a permitir a satisfação de uma indemnização por meio de rendas, não corresponde ao pagamento das rendas futuras: e que, nem os seus beneficiarios as recebem antecipadamente, nem um recebimento antecipado caberia no conceito de "renda", ou "pensão".
III- A "garantia de cumprimento" a que se refere o n. 1 do artigo 592 do Codigo Civil, como um dos casos em que e possivel a subrogação legal, diz respeito a obrigações que não e propria do subrogado, mas em cuja satisfação ele possa ter interesse directo, o que não ocorre no caso das "reservas matematicas", que se destinam a garantir a obrigação propria da entidade seguradora pelo acidente de trabalho,
"ex vi" do contrato de seguro respectivo.