I- Pedindo-se numa acção a anulação da cessão da quota social ou da posição social numa sociedade em nome colectivo, a causa de pedir e constituida pelos vicios que a autora imputa ao respectivo contrato, ou seja, falta de especificação do preço e falta de escritura publica.
II- Se esse contrato foi celebrado em territorio portugues, não existe a competencia internacional dos tribunais portugueses, prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil.
III- E juridicamente valida a cessão da quota social ou da posição contratual numa sociedade em nome colectivo, ainda que celebrada sem o consentimento dos outros socios, visto que esta autorização não constitui elemento intrinseco, imprescindivel a existencia juridica do contrato, tanto mais que pode ser prestada posteriormente e apenas a sua falta tem o efeito de a cessão não se projectou sobre a sociedade, socios e terceiros.
IV- Assim, não tera qualquer relevancia, com respeito ao local da celebração do contrato, o facto de ter sido dado em Portugal o consentimento para a csssão.
V- Embora se tenha pedido ainda na acção o cancelamento do registo da inscrição de transmissão da cessão, isso não confere competencia internacional aos tribunais portugueses, nos termos da alinea d) do n.1 daquele artigo
65 visto que, não obstante tal cancelamento ter de ser feito em Portugal, o certo e que a acção de anulação da cessão pode ser proposta em pais estrangeiro, independentemente de nela se formular o pedido de cancelamento do registo.