I- As camaras municipais podem ordenar a execução de obras de beneficiação em predios que ameacem ruina ou ofereçam perigo para a saude publica, precedendo vistoria (artigo 51, n. 18, paragrafo 1, do Codigo Administrativo).
II- Se, em concreto, se apura não existir um desses pressupostos, a decisão que ordena a execução das obras esta viciada de erro de facto, que integra violação de lei.