Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1) No Tribunal Judicial da comarca de Braga, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos A, casado, empregado de vendas de electrodomesticos; B, divorciado, comerciante; C, solteiro, empregado de prospecção de mercado; D, solteiro, distribuidor de bebidas. Todos com os demais sinais dos autos, acusados pelo Ministerio Publico da pratica dos seguintes crimes:
- O A, 7 crimes de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei nº 430/83 de 13 de Dezembro com referencia a tabela anexa (IC) a esse diploma, com a agravante da reincidencia (artigos 76 e 77 do Codigo Penal); o B, 5 crimes previsto e punivel pelo artigo 36 n. 1 alinea a) e tabela referida naquele Decreto-Lei; o C e o D, 58 crimes previsto e punivel pelo artigo 36 n. 1 alinea a) do mesmo diploma e tabela anexa aludida.
Discutida a causa, o Colectivo: a) Considerou o arguido A autor de dois crimes de trafico de quantidades diminutas (de haxixe) previsto e punivel pelo artigo 24 n. 1 do indicado Decreto-Lei, condenando-o por cada um deles em um ano e seis meses de prisão e 30000 escudos de multa e de um crime de trafico (de haxixe) previsto e punivel pelo artigo 25 n. 1 do mesmo diploma, condenando-o em dois anos e seis meses de prisão e 40000 escudos de multa. b) Em cumulo dessas penas, condenou o mesmo arguido na pena unica de tres anos e seis meses de prisão e em 80000 escudos de multa, absolvendo-o dos restantes quatro crimes; c) Considerou cada um dos restantes arguidos - B, C e D - autor de um crime previsto e punivel pelo artigo 36º n. 1 alinea a) do mesmo Decreto-Lei, sob a forma continuada condenando-os: o primeiro, em dois meses de prisão substituida por igual tempo de multa a 300 escudos por dia e em sessenta dias de multa a mesma taxa diaria ou seja na multa unica de 36000 escudos ou em alternativa 80 dias de prisão e cada um dos demais em oitenta dias de prisão substituida por igual tempo de multa a 300 escudos diarios e em oitenta dias de multa aquela taxa diaria ou seja na multa unica de 48000 escudos ou, em alternativa, em 122 dias de prisão.
Do respectivo acordão recorreu o Ministerio Publico, limitando o recurso aos crimes imputados e as penas aplicadas ao arguido A.
Motivou e concluiu:
1 - Os factos mencionados em b) 1 e b) 2 integram o tipo legal de crime previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei nº. 430/83 de 13 de Dezembro e não o previsto e punivel pelo artigo 24 do mesmo diploma, pois as quantidades de estupefacientes vendidas pelo arguido não são diminutas.
2 - No acordão recorrido, ao considerar-se tais quantidades como diminutas, fez-se errada qualificação da materia de facto provada e violou-se o disposto nos artigos 23 e 24 do citado Decreto-Lei.
3 - Os factos julgados provados não permitem o uso da atenuação especial da pena na determinação desta, pois não se provaram circunstancias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporaneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do arguido.
4 - O Tribunal recorrido ao atenuar especialmente a pena, violou o disposto nos artigos 73, 72 e 78 do Codigo Penal.
5 - Não ha desproporção entre os factos e o minimo da moldura penal do crime previsto e punivel pelo artigo 23 ja referido, atentos os factos julgados provados e, por isso, se fosse aplicada por cada um dos crimes aquele minimo não se ofenderia o principio da proporcionalidade, da justiça e da equidade.
6 - A aplicação ao minimo da moldura penal daquele crime, agravado pela reincidencia, corresponde a vontade do legislador, esta de acordo com a ilicitude dos factos, que e grave, com a culpa do agente, que e de dolo directo; intenso e com a personalidade do arguido, deformada e de tendencia para a acção criminosa. Deve pois, o arguido ser condenado em pena de prisão não inferior a 12 anos.
7 - Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e o arguido condenado pela pratica de 3 crimes de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, aplicando-lhe uma pena unica não inferior a 12 anos de prisão e alterando-se o acordão nessa medida e sentido.
Respondeu o mesmo recorrido nos termos constantes de folhas 314 a 317, em defesa do acordão sob recurso, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na integra, aquela decisão.
Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir.
2 O recurso vem limitado a revisão da materia de direito, dentro da regra geral estatuida no artigo 433º do Codigo de Processo Penal.
Eis os factos provados que importa acatar: a) No dia 13 de Agosto de 1989, a noite, junto ao Cafe Tuanque, cidade de Braga, o arguido A deteve e vendeu a E e a um amigo deste (F), sendo este que efectuava a transacção com o arguido, 2,5 gramas de "cannabis sativa L" - substancia constituida de triturado de sumidades daquela especie botanica integrando fragmentos de folhas, flores, e frutos, aglomerados por prensagem, servindo de ligante a propria resina da planta, com pesquisa positiva de cannabis, pelo preço de 1200 escudos; b) No dia 7 de Fevereiro de 1990, a noite, junto do Cafe Baia, naquela cidade, o mesmo arguido A deteve, vendeu e entregou por 2000 escudos, 2,5 gramas de substancia do mesmo tipo do referido, a G, identificado a folhas 111. c) No dia 9 de Maio de 1990, pelas 23 horas na Travessa da Rua Infantaria 8, cidade de Braga, no interior da Fiat Transit, matricula JL, examinado a folhas 96, pertencente a sociedade de que fazia parte o arguido B, o arguido A detinha consigo, para posteriores vendas aos consumidores que o procurassem, uma barra de haxixe com as caracteristicas ja referidas, com 8,931 gramas e, para consumo seu e daquele Cl, naquela altura tinha ja preparado um cigarro com o peso de 9,57 miligramas. d) O arguido A conhecia as propriedades da substancia referida, agindo voluntariamente e sabendo que era proibida a sua conduta. e) O arguido A, para alem de outras condenações anteriores, foi condenado em 29 de Novembro de 1985, por crime de roubo, praticado em 21 de Junho de 1985, em pena de 5 anos, que cumpriu, estando ainda em liberdade condicional, quando foi detido; apesar da seria advertencia que constituiu essa e outras condenações e o cumprimento efectivo entre 3 de Julho de 1985 e 4 de Julho de 1987 daquela pena, o arguido voltou a delinquir, manifestando, desse modo, ser possuidor de personalidade deformada e tendencia para a acção criminosa. f) O arguido A confessou os factos referidos em b) e c). g) E de modesta condição socio-economica; empregado de venda de electrodomesticos. h) Face aos factos provados, não merecia censura, como não mereceu, por parte do digno recorrente, nem merece, por parte deste Supremo Tribunal, a decisão recorrida, no tocante ao enquadramento juridico-criminal dos factos que se deixam transcritos em ponto 2) alinea c).
Efectivamente, constituem eles, juntamente com os que ficam transcritos em ponto 2) alinea d), a autoria material pelo arguido A de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro.
O mesmo não pode concluir-se, no que respeita ao enquadramento juridico-criminal realizado resto dos factos provados e transcritos em ponto 2) alineas a) e b) e d).
No que esta este Supremo Tribunal de acordo com o ataque movido pelo digno recorrente, atraves do recurso.
Na verdade, e como sustenta ele, na motivação, tais factos integram, não dois crimes de trafico de estupefacientes de quantidadesa diminutas previsto e punivel pelo artigo 24 n. 1 do indicado diploma, como considerou a dita decisão, mas dois crimes de trafico de estupefacientes previsto e punivel, tambem, pelo citado artigo 23 n. 1 daquele mesmo diploma.
E que, se quantidades diminutas para efeitos do disposto no referido artigo 24 n. 1 são as que não excedem o necessario para o consumo individual de um dia, de acordo com o n. 3 deste mesmo artigo e no caso dos autos, a quantidade de haxixe detida, vendida e entregue pelo arguido A, em cada uma das diversas ocasiões - de 2,5 gramas - excede o limite em referencia.
E assim, na medida em que excede 2 gramas diarias e como vem sendo entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, expresso no Acordão de 10 de Dezembro de 1986, Boletim n. 362, pagina 350 e continuado no tempo, como pode ver-se do Acordão de 5 de Dezembro de 1990, entre outros, aquele de 5 de Dezembro de 1990, Processo n 41211, Actualidade Juridica, Ano 2, ns. 13/14, pagina 5.
E não ha razão para alterar esse entendimento, maxime no sentido seguido pela decisão recorrida e, conforme o qual, o aumento do consumo de estupefacientes leva a considerar diminuta cada uma das quantidades de 2,5 gramas de haxixe atras referenciadas, como efectivamente levou.
A razão invocada, a ser valida, devia constituir argumento em contrario, para manter no citado minimo ou baixar estes a aludida quantidade diminuta, ate porque, como foi reafirmado num encontro realizado em
Milão, entre 1 e 14 de Março de 1990, sobre o tema "Narcotrafico e Crimes contra o Patrimonio Cultural", as "drogas leves" (caso do haxixe) constituem a porta de entrada para outras exigencias e apetencias que conduzem ao uso e abuso das "drogas duras" (cocaina, haxixe).
Por isso e que a tendencia actual na quasi totalidade dos paises e a de punição daquelas mesmas "drogas leves".
4 Desta maneira, a cada um dos tres crimes cometidos pelo arguido A, do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, corresponde a moldura abstracta de 8 a 12 anos de prisão e multa de
66700 escudos a 500000 escudos, por ser reincidente, conforme aquele artigo e o artigo 77 com referencia ao artigo 76º do Codigo Penal.
Ha que proceder a concretização ou a determinação da medida de cada uma daquelas penas, lançando mão das regras estatuidas no Codigo Penal, designadamente nos artigos 71 e 72, como ainda nos artigos 73 e 74, se a tal houver lugar.
Entende este Supremo Tribunal que, na operação referida, não ha lugar a aplicação dos dois ultimos normativos, deste modo, em contrario da decisão recorrida, que deles usou para atenuar especialmente a pena respeitante ao crime integrado pelos factos constantes das alineas c) e d) do ponto 2).
Com efeito, ha que acatar a lei e esta, no citado artigo 73, estabelece que o Tribunal so pode atenuar especialmente a pena, para alem dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele, que diminuam por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Ora, tais circunstancias não se verificam, no caso dos autos.
Não ha qualquer desproporção entre o facto e o minimo da sanção penal, fundamento invocado na decisão recorrida para a utilização da regra do aludido artigo 73.
Por um lado, porque se esta em face, em qualquer dos factos, de crime grave, dado a importancia ou valor dos bens a proteger e tidos em vista pelo legislador, como sendo a saude publica e o bem estar da sociedade, sabido que a discriminação da droga afecta a saude de quem a consome e desassossega a sociedade pela criminalidade que aquele consumo acarreta, como se acentua na decisão recorrida, gravidade essa traduzida no minimo geral de 6 anos de prisão, sem duvida bastante elevada.
Trata-se de crime de perigo, em cuja punição são patentes as exigencias de prevenção de futuros crimes, como e evidente.
Por outro lado, não resultam dos factos provados circunstancias que diminuam, designadamente de forma acentuada, a gravidade, manifesta, dos aludidos factos criminosos, e a culpa do arguido A.
Com efeito, não assumindo tal função as porções de droga (haxixe) daquele objecto, e sendo intenso o dolo directo com que aquele agiu, certo e que se esta perante um delinquente não primario, reincidente, que, embora tenha confessado, so o fez em relação a dois dos tres crimes cometidos, sem mostrar arrependimento, embora contribuindo, em parte, para a descoberta da verdade.
Dai a conclusão, atras adiantada.
5 Desta maneira, havendo que limitar aos artigos 71 e 72 do Codigo Penal, as regras neles contidas, a determinação da medida das penas parcelares, em função ou em face da culpa daquele mesmo arguido, tendo em conta as exigencias de reprovação das suas condutas, e das exigencias de prevenção de futuros crimes, e em atenção as circunstancias apuradas acima referidas, e de fixar, como adequadas:
- -em oito anos e um mes de prisão e multa de setenta mil escudos, a pena por cada um dos crimes assentes nos factos constantes das alineas a), b) e d) do ponto 2);
- -em oito anos e seis meses de prisão e oitenta mil escudos de multa, pelo crime assente nos factos descritos nas alineas c) e d) do ponto 2);
- -e, nos termos do artigo 78 do mesmo Codigo, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido em referencia, a pena unica em doze anos de prisão e multa de duzentos mil escudos.
Procede, deste modo, a pretensão do Digno Magistrado recorrente.
Nenhuma censura pode merecer, quanto ao mais, a decisão recorrida.
6 - De harmonia com o exposto, da-se provimento ao recurso do Ministerio Publico, condenando-se o arguido A nas penas parcelares e unica fixadas ou concretizadas em ponto 5), alterando-se, por esta forma, o acordão recorrido, que se mantem quanto ao mais.
Não se tratando de acto urgente, cabera ao Tribunal " a quo" apreciar a aplicação do perdão concedido pela Lei nº. 23/91 de 4 de Julho.
Taxa de justiça e procuradoria minimas pelo recorrido, fixando em 3000 escudos os honorarios do defensor oficioso.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1991.
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Sa Pereira,
Vaz de Sequeira.