I- O ambito do recurso determina-se pelo conteudo dos actos recorridos indicados na petição e quer o pedido quer os fundamentos, apontados na petição, so podem ser ampliados nas alegações finais do recurso quando os recorrentes não estejam em condições de formular o novo pedido ou de invocar os novos fundamentos antes da consulta do processo instrutor.
II- Os despachos que receberam o pedido de aclaração de acto anterior e mandaram seguir para se resolver em definitivo, tendo os recorrentes sido ouvidos sobre o pedido de aclaração e manifestado na respectiva resposta conhecimento deste pedido, são actos suspensivos do acto reclamado, pois visavam os termos aclaradores como novos elementos para a resolução ministerial em definitivo.
III- O acto que deferiu o pedido de reversão e constitutivo de direitos e, assim, so podia ser revogado dentro do prazo de um ano, fixado no artigo 51 n. 4 do Regulamento deste Supremo Tribunal.
IV- Tal acto definitivo deixou de ser executorio a partir do acto suspensivo ate a resolução final da revisão solicitada.
V- Enferma de ilegalidade, consistente na violação do disposto nas alineas a) e b) do artigo 8 da Lei n. 2030, o acto que deferiu o pedido de reversão de predio expropriado, por não ter havido inobservancia de qualquer prazo nem aplicação dos terrenos a fim diverso.
VI- Nas escrituras de compra e venda de outros terrenos expropriados, em que os recorrentes e a Camara cediam terrenos e acordavam quanto as mais-valias que lhes eram devidas, e a que renunciavam, e quanto a indemnização paga pelos recorrentes em atenção ao aproveitamento e a valorização dos terrenos que ficavam na posse deles e a aquiescencia quanto a alteração do planeamento anterior, houve renuncia ao direito de reversão.
VII- Por isso, o deferimento do pedido de reversão esta viciado por erro de facto que consistia no não conhecimento daqueles novos elementos surgidos no processo de revisão daquele acto de deferimento.
VIII- A suspensão de executoriedade do acto pela propria Administração impede que continue e se consume o prazo da sua impugnação contenciosa, por o acto deixar de ser executorio, em aplicação dos principios que resultam da lei substantiva quanto a suspensão dos prazos de proposição das impugnações (arts. 548 e seguintes do Codigo Civil de 1867), aplicação imposta pelo n. 2 do art. 144, do Codigo de Processo Civil.
IX- Durante o decurso de tal suspensão não corre o prazo a que se refere o n. 2 do art. 18, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.*