Processo nº 22483/25.6YIPRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 22483/25.6YIPRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
(…)
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 24 de fevereiro de 2025, no Balcão Nacional de Injunções, A..., Unipessoal, Lda. apresentou requerimento de injunção contra B..., Lda. pedindo a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 7 183,37, sendo € 6 122,60 a título de capital, € 477,52, a título de juros vencidos, € 481,25, a título de outras quantias e € 102,00, a título de taxa de justiça paga pela requerente do procedimento.
Para substanciar as suas pretensões alegou o seguinte:
“A Requerente, exerce atividade no ramo do aluguer e venda de serviços e produtos para exposições, marketing, elaboração de projetos e maquetes, representações de produtos diversos.
A Requerida, é uma pessoa coletiva.
A requerente, no normal exercício da sua atividade prestou serviços à requerida no Stand desta, na feira ... em ..., Itália, em 2022 e em 2024, num valor que se encontra por pagar na integra.
A 11/06/24, a requerente emitiu a fatura nº ... no valor de 6.122,60 €, com data de vencimento a 11/06/2024, a fim de reclamar o respetivo valor em dívida, que oportunamente transmitiu à requerida.
Não obstante a requerida ter sido interpelada por diversas vezes para pagar o valor da referida Fatura, sucede que até à data a mesma não liquidou qualquer quantia.
Atualmente, a quantia em dívida é acrescida dos respetivos juros comerciais de mora, calculados à respetiva taxa legal, a contar da data do incumprimento até integral pagamento, ou seja desde 12/06/24 até hoje 24/02/25, respetivamente no valor de 477,52.
Não restou outra alternativa à requerente que não o recurso à via judicial para cobrar o valor em dívida.
Até à data, a requerida viu-se obrigada a pagar a respetiva Taxa de Justiça no valor de 102,00 € e a ter de suportar despesas de cobrança no valor global de 481,25 €.
A estas quantias acrescem os juros de mora comerciais vincendos até efetivo e integral pagamento, que deverão ser contabilizados a final.
Fatura nº ... no valor de 6 122,60 € + juros entre 12/06/2024 e 24/02/2025 (36,65 € (19 dias a 11,50%) + 347,23 € (184 dias a 11,25%) + 93,64 € (55 dias a 10,15%))
Capital Inicial: 6 122,60 €
Total de Juro: 477,52 €
Capital Acumulado: 6 600,12 €
Taxa Justiça e despesas de cobrança: 583,25”
O requerimento de injunção foi notificado à requerida.
B. .., Lda. deduziu oposição alegando, em síntese, que à data da emissão da fatura cujo pagamento é reclamado neste procedimento pela requerente o único serviço que se encontrava por debitar era o respeitante à intervenção da requerente no que reporta ao stand da requerida na Feira ..., em ..., no ano de 2024 e que se resumiu à colocação do pavimento do stand, concretamente aglomerado de melamina, numa área de 160m2; na feira de 2024 a requerida não adjudicou à requerente, nem esta executou, outros trabalhos além daquele porquanto o preço sugerido para uma intervenção geral foi surpreendentemente cerca de 40% acima dos que foram prática corrente entre as partes; por isso a requerente apenas interveio parcialmente, no fornecimento e colocação do piso do stand, sem acerto prévio do respetivo preço, mas em manifesta situação de necessidade da requerida, porquanto já se encontrava praticamente em cima da hora de abertura do stand e sem tempo útil e/ou fornecedor alternativo, o que era sabido da requerente; a requerente veio a emitir e enviar à requerida a fatura ..., mas esta não a aceitou nem aceita, pois é bastante acima do preço normal e justo de mercado para aquele serviço de colocação do piso, e, além do mais, acima do preço por regra praticado pela própria Requerente para o referido tipo de serviço, o qual não excede € 5.000,00 com IVA incluído, e que corresponde ao preço que a requerida aceita ser devido por aquele serviço; no final do ano de 2023 a requerida era titular de um crédito em conta sobre aquela no valor de € 8.477,50, equivalente ao montante que esta lhe havia transferido, que aquela não devolveu, mas que ficou em caixa para serviços futuros e que a requerente não releva ao exigir o pagamento da fatura objeto deste procedimento. Além da oposição, a requerida deduziu reconvenção alegando que o crédito da requerida sobre a requerente deverá ser objeto de compensação com o referido valor de € 5.000,00, ou, em última instância, caso assim não se entenda, com o preço peticionado pela requerente nos presentes autos e termina pedindo que a oposição seja julgada procedente por provada e, em consequência, deve a requerida ser absolvida do pedido no montante que exceder a quantia de € 5.000,00 e ser o pedido reconvencional julgado procedente, operando-se a compensação do crédito da requerida, no montante de € 8.477,50 com o referido preço de € 5.000,00 ou, em última instância, caso assim não se entenda, com o valor constante da fatura peticionada.
A requerente replicou contestando a reconvenção alegando, em síntese, que foi contratada para prestar diversos serviços à requerida, que realizou a favor da mesma no âmbito da feira ..., em que esta participou, e que decorreu em ..., ..., Itália, em 2024; o valor dos referidos serviços da requerente é de € 14.600,10, e, à data, encontra-se por pagar, na íntegra; inicialmente, em virtude da solicitação da requerida, a requerente elaborou um orçamento com a descrição dos serviços solicitados que se propunha a prestar, no valor de € 11.870,00 mais IVA, ou seja € 14.600,10; em 09 de abril de 2024, a requerente comunicou por e.mail o referido orçamento à Requerida, e esta aceitou-o sem mais; a requerente forneceu à requerida, em regime de aluguer o estrado e o pavimento para o stand B... (16,50 m x 10 m) da requerida, na feira ..., em que a mesma participou, e que se realizou em ..., ..., Itália, em 2024, bem como, lhe prestou serviços e forneceu 165 m2 de placas de melamina, ripas interiores do estrado, a preparação das placas e o transporte até às instalações da B..., Lda., bem como a requerente pagou pela requerida as viagens do pessoal para a montagem do stand, as viagens do pessoal para a desmontagem do stand e a mão de obra do pessoal para desmontagem do mesmo, na referida feira de 2024; em seguida, a requerente solicitou à requerida o pagamento dos serviços prestados, mas tendo em conta que à data a requerente possuía nos seus registos um crédito a favor da requerida, no valor de € 8.477,50 €, isto é € 6.892,28 + € 1.585,22 de IVA; para cobrar o valor dos referidos serviços no valor de € 14.600,10 subtraiu o crédito da requerida de € 8.477,50 e, a final, emitiu e entregou à respetiva Fatura ..., de 11/06/2024, no valor de € 6 122,60, ou seja € 4.977,72 + € 1.144,88 € de IVA; não obstante a requerente ter interpelado a requerida, por diversas vezes, para pagar a Fatura ... em dívida, até à data a mesma não pagou qualquer valor, concluindo pela improcedência da oposição e da reconvenção.
Em 08 de abril de 2025 foi proferido o seguinte despacho:
“O procedimento para cumprimento de obrigações emergentes de contratos e injunção - DL n.º 269/98, de 01 de setembro - comporta apenas a dedução de dois articulados, não sendo admissível a dedução de reconvenção.
Assim, sem prejuízo da apreciação da invocada exceção de compensação e à qual a Autora poderá responder no início da audiência de discussão e julgamento, não se admite o pedido reconvencional deduzido nos autos.
De igual forma, não comportam os autos a dedução do articulado com a REFª: 51891061, pelo que o mesmo é inadmissível.
No mais, apresentando a alegação da Requerente, no requerimento injuntivo, carácter conclusivo, convida-se a Requerente a concretizar a respetiva alegação - concretos serviços prestados.
Prazo: 20 dias.
Se a Requerente corresponder ao convite aguarde-se o prazo para o exercício do contraditório.”
Em 21 de abril de 2025, a requerente ofereceu o seguinte requerimento:
“1. Em virtude do Contrato de Prestação de Serviços em apreço (cfr. art. 1154º C.C.), a Requerente obrigou-se a proporcionar à Requerida diversos serviços a favor da mesma, nomeadamente:
a) Obrigou-se, a fornecer o estrado e o pavimento para o Stand B... (16,50 m x 10 m) da Requerida, para esta participar na feira ..., de ..., ltália, em 2024, de .
b) Obrigou-se a fornecer a 165 m2 de placas de melamina, para a montagem do referido Stand;
c) Obrigou-se a fornecer as Ripas inferiores para a montagem do referido Stand;
d) Obrigou-se a fornecer as placas e a preparar e a transportar as mesmas até às instalações da Requerida.
e) Obrigou-se a proceder à compra e a pagar as viagens do pessoal para a montagem do Stand B..., na referida feira de ..., Itália, 2024;
f) Obrigou-se a apresentar a mão de obra e a montar o referido Stand, no local;
g) Obrigou-se a proceder à compra e a pagar as viagens do pessoal para a desmontagem do Stand B..., na referida feira, de ..., Itália, em 2024.
h) Obrigou-se a apresentar a mão de obra e a desmontar o referido Stand, no local.
2. Tudo no valor de 11.870,00 €, mais I.V.A., ou seja 14.600,10 € (cfr. Orçamento de 09 de Abril de 2024, que a Requerente enviou a Requerida a fls.)”.
Em 02 de maio de 2025, respondeu ao requerimento que antecede, do seguinte modo:
“1º
A Requerida não aceita o descritivo de serviços alegadamente executados pela Requerente quer quanto à sua natureza, tipo, extensão e preço, em tudo o que contradiga o expendido na sua oposição de fls., designadamente nos itens 8º, 9º e 10º da referida peça, que aqui reitera.
2º
É falso que o orçamento a que a Requerente alude tenha sido aceite pela Requerida, pelo que se impugna o sentido e alcance que a Requerente pretende atribuir quer à proposta de orçamento quer à correspondente comunicação do mesmo à Requerida, o que sucedeu em 09/04/2024), sendo que tão pouco a Requerente facturou aquele preço de serviços alegadamente orçado.
3º
No mais mantém o já alegado em sede de oposição à injunção.”
A audiência final realizou-se numa sessão e em 27 de outubro de 2025 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo:
“Destarte e, por todo o exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Requerida, B..., Lda., do pedido efetuado pela Requerente A..., Unipessoal, Lda.
Custas pela Requerente.
Registe e Notifique.”
Em 09 de dezembro de 2025, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, A..., Unipessoal, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª A Recorrente e a Recorrida já haviam contratado e executado outras prestações de serviços, ao longo de vários anos, pelo que a Recorrida nunca verificou a existência d nenhum defeito nos diversos serviços que a Recorrente lhe prestou.
2ª À data dos factos em apreço, os representantes legais de ambas as empresas desde há muito possuíam boas relações profissionais, uns com o outro.
3ª No início de Abril de 2024 a Recorrida solicitou por telefone à Recorrente que realiza-se diversos serviços na feira de ... em ..., Itália, em 2024, a favor da mesma.
4ª A Recorrente, aceitou a solicitação que a Recorrida lhe apresentou e, como tal, comunicou à mesma os serviços que lhe deveria prestar no âmbito da referida feira, bem como o valor global dos mesmos, através de um orçamento que lhe enviou por e.mail a 09/04/2024, para o efeito.
5ª O referido orçamento que a Recorrente enviou à Recorrida tem o valor de 11.870,00 €, mais 2.730,10 €, tudo no valor de 14.600,10 €.
6ª A Recorrida, comunicou à Recorrente que aceitava, integralmente e sem reservas, o teor integral do orçamento que a mesma lhe havia enviado, através de um contato telefónico que o representante legal da mesma efetuou com o representante de facto da Recorrente.
7ª À data, a Recorrida declarou à Recorrente telefónica e expressamente que aceitava celebrar o Contrato de prestação de serviços em questão com a mesma, nos termos e pelo valor que anteriormente lhe foram comunicados no referido orçamento, sem mais (cfr. art. 217º C.C,).
8ª No âmbito da respetiva prestação de serviços, a Recorrente adquiriu e preparou as placas de madeira e as ripas do pavimento do Stand da Recorrida para a referida feira de ..., ..., em 2024, transportou as mesmas do Porto até Aveiro onde as entregou à Recorrida, montou e desmontou o pavimento do Stand da Recorrida na feira de ..., e pagou as viagens de avião de ida e volta a 3 (três) dos seus trabalhadores para se deslocarem à feira a fim de efetuarem a montagem do estrado e do pavimento do Stand da Recorrida e para regressarem ao Porto, bem como pagou as viagens de avião de ida e volta aos mesmos para irem desmontar o estrado e o pavimento do Stand no final da feira de ..., ..., Itália, em 2024, da recorrida.
9ª A Recorrida praticou diversos comportamentos que permitem concluir de forma segura a sua intensão de aceite do contrato de prestação de serviços que de facto celebrou com a Recorrente, de acordo com os termos e o valor que se encontram indicados no orçamento que lhe foi enviado, previamente.
10ª A Recorrida, de forma manifesta, voluntária e consciente, proferiu uma declaração negocial tácita de aceitação do contrato de prestação de serviços em questão, que celebrou com a Recorrente, de acordo com os serviços e o valor do referido orçamento que a Recorrente lhe enviou (cfr. artigo 217º do Código Civil).
11ª A Recorrida nunca apresentou à Recorrente nenhuma reclamação sobre a verificação de qualquer defeito nos referidos serviços que a mesma lhe prestou.
12ª O valor dos referidos serviços que a Recorrente prestou à Recorrida, é de 11.870,00 € mais 2.730,10 € de I.V.A., no valor global de 14.600,10 €, é inteira te adequado ao valor dos mesmos.
13ª A Recorrente, antes de emitir a fatura que apresentou à Recorrida do do valor dos serviços que lhe prestou na feira ... em ..., Itália, em 2024, efetuou uma compensação de créditos com a mesma, entre o referido valor total de 14.699,10 € o crédito da Recorrida possuía junto da mesma no valor de 8.477,50 €, ou seja aos 14.699,10 € subtraiu 8.477,50 €, e obteve o valor final de 6.122,60 €.
14ª Pelo que, a final a Recorrida deverá ser condenada a pagar à Recorrente o valor da supra referida fatura em dívida, no valor de 6.122,60 €, isto é, 4.977,72 € mais 1.144,88 do respetivo I.V.A.”
B. .., Lda. respondeu ao recurso pugnando pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da impugnação/ampliação da decisão da matéria de facto;
2. 2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso.
3. Fundamentos
3. 1 Da impugnação/ampliação da decisão da matéria de facto
A recorrente manifesta-se insatisfeita com a decisão da matéria de facto, mas não impugna nenhum dos factos constantes da factualidade provada e não provada, apenas indicando, no corpo das alegações, a seguinte matéria que entende dever ser julgada provada, com base nas provas que identifica, localizando temporalmente as passagens da gravação das provas pessoais que suportam o seu juízo probatório:
- (1) “anteriormente, a Recorrente e a Recorrida já haviam contratado e executado outras prestações de serviços, ao longo de vários anos, e que a Recorrida nunca verificou a existência de qualquer defeito nos serviços que a Recorrente lhe prestou”;
- (2) “À data dos factos em apreço, os representantes legais de ambas as empresas desde há muito possuíam boas relações profissionais”;
- (3) “Com efeito, no início de Abril de 2024 a Recorrida solicitou por telefone à Recorrente que realiza-se [sic] para a mesma diversos serviços no âmbito da feira de ..., ..., Itália, em 2024”;
- (4) “A Recorrida solicitou à Recorrente que lhe realiza-se [sic] os referidos serviços, através de um contacto telefónico que o representante legal da Recorrida efetuou para o representante de facto da Recorrente AA, tal como desde há muito era habitual entre ambos em representação de ambas as empresas”;
- (5) “de acordo com o que à data ficou estipulado entre ambos, a Recorrente enviou à Recorrida um orçamento com a indicação dos serviços solicitados que se pronha [propunha?] realizar e com o preço global dos mesmos, por e,mail, a 09/04/2024 (cfr. doc. 1 da Réplica, a fls)”;
- (6) “Subsequentemente, a Recorrida comunicou novamente por telefone à Recorrente que aceitava integralmente o teor do referido orçamento, através de um contacto que o representante legal da Recorrida estabeleceu com o referido representante de facto da Recorrente, para o efeito”;
- (7) “a Recorrida aceitou o valor global dos serviços que solicitou à Recorrente, e que esta lhe comunicou oportunamente no referido e.mail, no valor de 14.600,10, ou seja, os referidos 11.870,00 € mais o respetivo I.V.A. no valor de 2.730,10 €”;
- (8) “No âmbito do referido contrato de prestação de serviços, a Recorrente adquiriu e preparou as placas de madeira e as ripas do pavimento do Stand da Recorrida para a referida feira de ..., ..., em 2024, transportou as mesmas do Porto até Aveiro onde as entregou à Recorrida, montou e desmontou o pavimento do Stand da Recorrida na feira de ..., e pagou as viagens de avião de ida e volta a 3 (três) dos seus trabalhadores para se deslocarem à feira a fim de efetuarem a montagem do estrado e do pavimento do Stand da Recorrida e para regressarem ao Porto, bem como pagou as viagens de avião de ida e volta aos mesmos para irem desmontar o estrado e o pavimento do Stand no final da feira de ..., ..., Itália, em 2024, da recorrida”;
- (9) “A Recorrida, assistiu e possibilitou a realização dos referidos serviços que a Recorrente prestou a favor da mesma”;
- (10) “posteriormente, a Recorrida nunca apresentou à Recorrente qualquer reclamação acerca de qualquer defeito que tenha verificado nos serviços que a mesma lhe prestou no âmbito da referida feira de ..., ..., em 2024”;
- (11) “A Recorrente, antes de emitir a fatura dos serviços que prestou à Recorrida no âmbito da feira ... em ..., Itália, em 2024, efetuou uma compensação de créditos com a Recorrida, nomeadamente entre o preço dos referidos serviços que a mesma lhe prestou no valor 14.699,10 € [[2]] e um crédito que a Recorrida possuia junto da mesma, no valor de 8.477,50 €”.
Na resposta ao recurso, a recorrida sustentou que a impugnação da decisão da matéria de facto devia ser rejeitada por não indicar, nas suas conclusões, os concretos pontos de facto impugnados, os concretos meios de prova em que se baseou para questionar a decisão da matéria de facto e por não transcrever os depoimentos em que se apoia a sua pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[3].
Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[4].
Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[5].
Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[6].
Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[7].
No caso em apreço, verifica-se que a recorrente não se insurge diretamente contra nenhum dos factos dados como provados ou não provados, antes indica vários factos que entende deverem ser julgados provados.
Na realidade, o que a recorrente pretende é a inclusão de factualidade nos factos provados que não consta, expressamente, nem dos factos provados, nem dos factos não provados.
Assim, salvo melhor opinião, a pretensão da recorrente é de ampliação da decisão da matéria de facto.
A ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão nesta de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e sobre a qual foi produzida prova[8].
Na perspetiva da recorrente, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão de matéria juridicamente relevante na factualidade provada e que considera dever julgar-se provada.
Por isso, nesta eventualidade, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, relativamente à matéria objeto de ampliação, deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil[9].
Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto.
De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Deste modo, o tribunal ad quem deve proceder oficiosamente ou a requerimento à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas.
A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [10].
No caso dos autos, a recorrente apenas indicou a matéria que pretende seja objeto de ampliação no corpo das alegações, não a mencionando nas conclusões das alegações.
Ao proceder deste modo, a recorrente não observou o ónus previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, por identidade de razão, o que por si é fundamento para rejeição da ampliação.
Dada a função das conclusões das alegações de delimitação do objeto do recurso (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil), a identificação da matéria objeto da ampliação deve constar daquelas.
Porém, porque a ampliação da decisão da matéria de facto é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, o que é decisivo para se proceder ou não à ampliação da decisão da matéria de facto é a indispensabilidade da matéria que se pretende seja incluída nos fundamentos de facto, à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas.
Ora, atentando na factualidade que a recorrente pretende seja aditada à factualidade provada constata-se que é, na sua maior parte, matéria instrumental e, quando se trata de matéria essencial, acha-se em oposição com factualidade que o tribunal recorrido julgou não provada (assim sucede com a matéria antes identificada sob o nº 7 em confronto com a alínea b) dos factos não provados) e que a recorrente não impugnou.
Neste contexto, impunha-se que o recorrente impugnasse esta alínea dos factos não provados, observando os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, a ampliação da matéria de facto não é legalmente admissível, já que o meio próprio para colocar em crise factualidade não provada é a impugnação da decisão da matéria de facto e a recorrente não observa o ónus previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a conversão do meio usado no meio próprio (artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, não se admite a ampliação da decisão da matéria de facto, mantendo-se, em consequência, intocada a decisão da matéria de facto.
3. 2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida que se mantêm atenta a não admissão da ampliação da decisão da matéria de facto
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
A requerente exerce atividade no ramo do aluguer e venda de serviços e produtos para exposições, marketing, elaboração de projetos e maquetes, representações de produtos diversos.
3.2.1. 2
No ano de 2024, a requerente no exercício da sua atividade comercial prestou à requerida serviços de fornecimento e aplicação de estrado e de pavimento para o Stand da requerida na feira ... em ..., Itália - aglomerado de melamina, numa área de 160m2.
3.2.1. 3
A requerente emitiu a fatura nº ... no valor de € 6.122,60, com data de vencimento a 11/06/2024.
3.2.1. 4
A requerente solicitou à requerida o pagamento da fatura referida em 3 [3.2.3].
3.2.1. 5
A requerida é titular de um crédito sobre a requerente no valor de € 8.477,50, equivalente ao montante que esta lhe havia transferido que aquela não devolveu, mas que ficou em caixa para serviços futuros.
3.2. 2 Factos não provados
3.2.2. 1
Requerente e requerida acordaram que o preço dos serviços referidos em 2. [3.2.1.2] ascendia a € 11.870,00, mais I.V.A.
3.2.2. 2
Os serviços prestados referidos em 2. [3.2.1.2] não excedem o valor de € 5.000,00, IVA incluído.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso
A recorrente estribou o sucesso da sua pretensão recursória exclusivamente no deferimento da ampliação da decisão da matéria de facto, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base.
Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois que ficou vencida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A..., Unipessoal, Lda. e em consequência confirma-se a sentença recorrida proferida em 27 de outubro de 2025, nos segmentos impugnados.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 1/7/2026
Carlos Gil
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Teresa Pinto da silva
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de outubro de 2025.
[2] Crê-se que existe um lapso na indicação deste montante e que, como a recorrente alegou no ponto (7) da matéria amplianda é de € 14 600,10.
[3] As aspas justificam-se na medida em que a não observância de um ónus processual não constitui a violação de um dever jurídico, a prática de um ato ilícito, mas antes o não acatamento de prescrições de ordem processual que determinam desvantagens processuais para o sujeito processual que não observa essas determinações.
[4] Sobre esta exigência veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea a) do ponto 77.2 e nota 372.
[5] A propósito veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea b) do ponto 77.2 e nota 373.
[6] Neste sentido veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 229, alínea d) do ponto 77.2 e nota 376.
[7] Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, páginas 228 e 229, alínea c) do ponto 77.2 e nota 373.
[8] Também pode ser requerida a ampliação da decisão da matéria de facto relativamente a factualidade essencial alegada nos articulados, mas sobre a qual não foi produzida qualquer prova. Neste caso, a omissão do tribunal recorrido não é suprível, sendo inevitável a anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto.
[9] Se acaso sobre a matéria que se pretende ver incluída nos fundamentos de facto não foi produzida prova, o recorrente que pretenda essa ampliação não estará sujeito aos ónus que impendem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto, pois que não existe base probatória que permita a formação de uma convicção sobre a realidade ou não dessa factualidade.
[10] Neste sentido vejam-se: Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, António Santos Abrantes Geraldes, penúltimo parágrafo da página 406.