I- Mesmo depois da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, os agentes da PSP continuaram civis.
II- Assim as ofensas fisicas e morais que lhes sejam atribuidas nunca integrarão os crimes dos artigos 88 e 95, do Cod. Just. Militar, so proprios de militares.
III- Tais crimes serão comuns e cabera aos tribunais judiciais aprecia-los.