I- O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão.
II- A concessão da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos (positivo e negativos) estabelecidos nas três alíneas do n. 1 do art.
76 da LPTA.
III- Na alínea c) do n. 1 deste artigo 76 são contemplados os requisitos de procedibilidade do recurso (recurso contencioso que foi ou vai ser interposto do acto cuja suspensão se solicita em meio acessório ou instrumental daquele procedimento).
IV- Verificando-se que a interposição de recurso contencioso do acto suspendendo seria manifestamente ilegal, nos termos do § 4 do artigo 57 do RSTA, por ser extemporânea e por o acto ser irrecorrível (devido a falta de definitividade vertical), o pedido de suspensão de eficácia não pode ser deferido.