Tendo a demandada cível, em processo penal, alegado factos, na contestação, considerados essenciais para a atribuição da culpa pelo evento, já que se reportam à topografia do local do acidente, relacionada com o grau de visibilidade então existente, e ao comportamento da vítima nos momentos imediatamente anteriores ao atropelamento, e não constando tais factos da sentença, nem como provados, nem como não provados, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões a que aqueles factos se referem e às que, eventualmente, com elas se venham a conexionar directamente.